STJ HC 995508
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE OFÍCIO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RAZOABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3. 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, notadamente pelo fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. 4. Considerando a expressiva quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 2,200Kg (dois quilos e duzentos gramas) de cocaína; 92g (noventa e dois gramas) de crack; 1,400kg (um quilo e quatrocentos gramas) de maconha; 25ml de lan ça perfume; e 119g (cento e dezenove gramas) de haxixe -, a fração de 1/6 se mostra mais adequada para a prevenção e a repressão do delito. 5. Agravo regimental parcialmente provido para alterar a fração da minorante anteriormente aplicada . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 118/124, por meio da qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que THIAGO CARDOSO DE OLIVEIRA, ora agravado, foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de cocaína; 92g (noventa e dois gramas) de crack; 1,400kg (um quilo e quatrocentos gramas) de maconha; 25ml (vinte e cinco mililitros) de lança perfume; e 119g (cento e dezenove gramas) de haxixe (e-STJ fl. 37). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 12/45). No writ, sustentou a defesa que as provas que levaram à condenação foram obtidas de forma ilegal, porquanto os agentes policiais ingressaram no imóvel sem autorização, baseando-se apenas em denúncia anônima e na fuga do acusado para o interior da residência. Requereu, ao final, a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição. Liminar indeferida (e-STJ fls. 54/55) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 105/107). Às e-STJ fls. 118/124, concedi a ordem de ofício apenas para ajustar a dosimetria da pena, aplicando a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, estabelecido o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Nas razões do agravo, o Parquet estadual afirma a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal. Além disso, argumenta que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da minorante referenciada. Requer a reconsideração da decisão agravada para "afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mantendo-se o regime inicial fixado na sentença para o cumprimento da pena e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fls. 166/167). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE OFÍCIO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RAZOABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3. 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, notadamente pelo fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. 4. Considerando a expressiva quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 2,200Kg (dois quilos e duzentos gramas) de cocaína; 92g (noventa e dois gramas) de crack; 1,400kg (um quilo e quatrocentos gramas) de maconha; 25ml de lan ça perfume; e 119g (cento e dezenove gramas) de haxixe -, a fração de 1/6 se mostra mais adequada para a prevenção e a repressão do delito. 5. Agravo regimental parcialmente provido para alterar a fração da minorante anteriormente aplicada .