Decisão · STJ

STJ AREsp 2829363

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-23publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO FUNDADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.996.548/MT. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno impugna decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistirem vícios de fundamentação no acórdão recorrido, premissa adotada pelo Tribunal de origem ao não admitir o apelo nobre. 2. A agravante sustenta: (i) preclusão sobre a legitimidade ativa, por já decidida ad causam em decisão transitada em julgado; (ii) reconsideração da decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.996.548/MT, utilizada para sobrestamento; e (iii) ausência de identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos do presente feito e daquele recurso. 3. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, enfrentou especificamente a questão da legitimidade ativa e do sobrestamento, registrando que a suspensão se deu à vista de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte então autora, bem como a possibilidade de extensão erga omnes do entendimento; apontou, ademais, que a relatora no STJ reconsiderou a decisão, sem trânsito em julgado, pendendo análise de novo agravo interno. 4. Inexistente omissão. O Tribunal de origem examinou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever legal de motivação. 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e adequada, inexistindo violação do art. 489 do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 584-587). A parte agravante reafirma a existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido acerca dos seguintes temas: (i) existência de preclusão acerca da legitimidade ativa da recorrente, tendo em vista que tal questão já foi decidida ad causam em decisão transitada em julgado; (ii) a decisão monocrática prolatada no Resp n. 1996548, utilizada como fundamento para o sobrestamento do feito, foi reconsiderada pela eminente relatora Ministra Maria Isabel Galotti; (iii) o presente feito não apresenta completa identidade de partes, causas de pedir e pedido com o c aso tratado no Resp n. 1996548 a justificar o sobrestamento do feito (fls. 592-599). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO não admitiu o recurso especial (fls. 486-491), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 604-610). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO FUNDADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.996.548/MT. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno impugna decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistirem vícios de fundamentação no acórdão recorrido, premissa adotada pelo Tribunal de origem ao não admitir o apelo nobre. 2. A agravante sustenta: (i) preclusão sobre a legitimidade ativa, por já decidida ad causam em decisão transitada em julgado; (ii) reconsideração da decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.996.548/MT, utilizada para sobrestamento; e (iii) ausência de identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos do presente feito e daquele recurso. 3. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, enfrentou especificamente a questão da legitimidade ativa e do sobrestamento, registrando que a suspensão se deu à vista de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte então autora, bem como a possibilidade de extensão erga omnes do entendimento; apontou, ademais, que a relatora no STJ reconsiderou a decisão, sem trânsito em julgado, pendendo análise de novo agravo interno. 4. Inexistente omissão. O Tribunal de origem examinou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever legal de motivação. 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e adequada, inexistindo violação do art. 489 do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →