Decisão · STJ

STJ AREsp 3049120

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 1.076 (recursos repetitivos), no art. 1.030, I, b, do CPC, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração para produção antecipada de prova, na Súmula n. 7 do STJ e no não atendimento ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova para realização de perícia contábil em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo a petição e extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de acesso à jurisdição e indevido afastamento do direito autônomo à prova pericial contábil, à luz dos arts. 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa violam o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo fundamentação suficiente e inexistência de omissão ou contradição quanto à necessidade da perícia e aos quesitos, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Concluiu-se pela inadequação do procedimento do art. 381 do CPC e pela desnecessidade de intervenção judicial, pois a prova pode ser produzida por contador particular. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilidade da prova e ao interesse processual. 8. Quanto aos honorários, a matéria foi submetida ao julgamento repetitivo (Tema n. 1.076), razão pela qual não se procede à análise no agravo em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e utilidade da produção antecipada de prova e do interesse processual. 3. O julgamento repetitivo do Tema n. 1.076 impede a análise da fixação dos honorários no agravo em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 489, § 1º, III, IV, 1.022, caput, I, II, parágrafo único, I, II, 3º, caput, 381, § 5º, caput, III, 465, 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema n. 1.076, REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), negando seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, CPC, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na ausência de demonstração de violação para a produção antecipada de prova, na Súmula n. 7 do STJ e pelo não atendimento ao cotejo analítico exigido para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 306-312. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de produção antecipada de prova. O julgado foi assim ementado (fl. 165): PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Contrato bancário Pretensão de produção de prova pericial contábil - Indeferimento da petição inicial - Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito que é mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP - Requisitos do art. 381 do CPC que não estão presentes- Citado, o réu apresentou contrarrazões e são devidos honorários advocatícios pela autora aos patronos do réu, fixados em 15% sobre o valor da causa - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 185): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e contradição - Inocorrência - Matéria suficientemente esclarecida - Embargos declaratórios rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III e IV, já que a fundamentação teria sido genérica e insuficiente e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar as práticas abusivas e os quesitos da perícia pretendida; b) 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de acesso à jurisdição e indevido afastamento do direito autônomo à prova pericial contábil; e c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa seriam excessivos na espécie; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prova poderia ser produzida por contador particular e que não se enquadraria nas hipóteses do art. 381 do CPC, divergiu do entendimento do TJPR (Apelação n. 0001516-44.2021.8.16.0084), que admitiu a produção antecipada de prova pericial contábil para possibilitar autocomposição ou evitar ação desnecessária. Requer o provimento do recurso para que se reformem o acórdão e a decisão dos embargos de declaração, admitindo-se a produção antecipada da prova pericial contábil e afastando-se ou reduzindo-se os honorários. Requer ainda, subsidiariamente, a cassação do acórdão para sanar omissões e contradições, com retorno ao Tribunal de origem. Contrarrazões às fls. 241-253. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 1.076 (recursos repetitivos), no art. 1.030, I, b, do CPC, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração para produção antecipada de prova, na Súmula n. 7 do STJ e no não atendimento ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova para realização de perícia contábil em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo a petição e extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de acesso à jurisdição e indevido afastamento do direito autônomo à prova pericial contábil, à luz dos arts. 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa violam o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo fundamentação suficiente e inexistência de omissão ou contradição quanto à necessidade da perícia e aos quesitos, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Concluiu-se pela inadequação do procedimento do art. 381 do CPC e pela desnecessidade de intervenção judicial, pois a prova pode ser produzida por contador particular. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilidade da prova e ao interesse processual. 8. Quanto aos honorários, a matéria foi submetida ao julgamento repetitivo (Tema n. 1.076), razão pela qual não se procede à análise no agravo em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e utilidade da produção antecipada de prova e do interesse processual. 3. O julgamento repetitivo do Tema n. 1.076 impede a análise da fixação dos honorários no agravo em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 489, § 1º, III, IV, 1.022, caput, I, II, parágrafo único, I, II, 3º, caput, 381, § 5º, caput, III, 465, 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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