Decisão · STJ

STJ AREsp 3035023

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao esgotamento das diligências para citação por edital, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 131 do CPC/1973, 247, 248 e 371 do CPC, aos arts. 206, § 3º, VIII, e 219, § 4º, do CC, aos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e aos arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966, e por inexistir violação do art. 1.022, II e III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundada em título extrajudicial, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital com declaração de prescrição, redução de juros e correção monetária e concessão de efeito suspensivo, no valor de R$ 31.600,69. 3. A sentença julgou intempestivos os embargos e fixou honorários em R$ 3.000,00. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, assentou a validade da citação por edital ante endereço incerto e não sabido e afastou a ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão, erro material na qualificação e contradição quanto à validade da citação por edital; (ii) saber se as citações e intimações são nulas por desrespeito aos arts. 247 e 248 do CPC; (iii) saber se houve desconsideração de fatos e provas, à luz dos arts. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC; (iv) saber se ocorreu prescrição trienal das notas promissórias e se é inaplicável a retroação da interrupção prevista no art. 219, § 4º, do CPC/1973; (v) saber se a prescrição das ações cambiárias é de três anos e se a interrupção produz efeito apenas em relação à pessoa citada, conforme os arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966; e (vi) saber se há excesso de execução quanto aos juros e à correção monetária, à luz dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC: o acórdão estadual enfrentou a validade da citação por edital diante de endereço incerto e não sabido e reconheceu a correção posterior do CPF, de modo que o inconformismo não caracteriza omissão. 7. A nulidade da citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca do esgotamento das diligências e do conteúdo dos editais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses vinculadas aos arts. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC não foram objeto de debate específico pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 9. As alegações de prescrição com base no art. 206, § 3º, VIII, do CC e no art. 219, § 4º, do CPC/1973, bem como nos arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impõe a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 10. As teses relativas aos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916 não foram apreciadas pela Corte estadual, atraindo igualmente a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta a validade da citação por edital e reconhece a correção de dados, não se verificando omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao esgotamento das diligências e ao conteúdo dos editais de citação. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses jurídicas invocadas não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 247, 248, 371, 85 § 11; CPC/1973, arts. 131, 219 § 4; CC, art. 206 § 3 VIII; CC de 1916, arts. 1.062, 1.063; Lei n. 57.663/1966, arts. 70, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.731.488/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO BEZERRA CAVALCANTI FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame do esgotamento das diligências para a citação por edital, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 131, do CPC de 1973, 247, 248 e 371, do CPC, e aos arts. 206, § 3º, VIII, e 219, § 4º, do CC, aos arts. 1.062 e 1.063, do CC de 1916, e aos arts. 70 e 71, da Lei n. 57.663/1966, e por não vislumbrar violação do art. 1.022, II e III, do CPC (fls. 302-306). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fl. 327. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de embargos à execução fundada em título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 245): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. PASSIVA NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. A UNANIMIDADE. I Corroborando com a assertiva da decisão, o embargado na pessoa do seu advogado informou e corrigiu o erro material (fl. 70), fornecendo o CPF correto do ora apelante. Conforme se extrai de parte da decisão que se pretende reformar. II - Há época dá citação dá ação. de execução que se deu através de edital e publicação nos respectivos dias 22, 23 e 24/11/2007, restou evidente com a juntada da certidão (fl.47) pelo Oficial de Justiça, que o endereço era "incerto e não sabido" fato: esse, que corroborou para que a citação se desse por edital. III - Recurso Improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 272): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1,022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da clara redação do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria sé pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, corrigir erro: material (inciso III). 2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, porquanto, da leitura do ato decisório ora embargado, conforme transcrição parcial abaixo, houve expressa manifestação sobre as questões tida por omissa. Confira-se: 3. No caso vertente, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, segundo exige. o art. Art. 1.022, I, lI do novo CPC, uma vez que o embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas é a solução adotada ao litígio por essa Egrégia 3º Câmara Cível, sobretudo porque a decisão em tela lhes foi desfavorável, não se caracterizando: via própria ao rejulgamento da questão. 4. O art. 1.025 dó CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda os aclaratórios sejam que inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, porque o acórdão teria sido omisso quanto ao esgotamento das diligências para localização do recorrente antes da citação por edital, além de erro material na grafia do nome e ausência de CPF e RG no edital, e contradição ao reputar válidos os atos de citação com qualificação errada (fls. 281-284); b) 247 e 248 do CPC, já que as citações e intimações seriam nulas por desrespeito às prescrições legais, em razão de dados incorretos do citando e não esgotamento das diligências (fls. 285-287); c) 131 do CPC de 1973, e 371, do CPC, pois o julgamento teria ignorado fatos e provas constantes dos autos que mostram divergência de qualificação entre o executado indicado e o recorrente (fls. 285-286); d) 206, § 3º, VIII, do CC, porquanto o prazo prescricional de três anos para notas promissórias, contado do vencimento, estaria consumado; e 219, § 4º, do CPC de 1973, visto que não se aplicaria a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura sem observância dos §§ 2º e 3º; e) 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966, visto que a prescrição das ações cambiárias seria de três anos do vencimento e a interrupção produziria efeito apenas em relação à pessoa para quem foi feita; f) 1.062 e 1.063 do CC de 1916, uma vez que os juros legais seriam de 6% ao ano e não 1% ao mês, e a correção monetária deveria seguir índice oficial, como INPC, não percentual fixo (fls. 290-291). Requer o provimento do recurso para: anular o acórdão dos embargos de declaração com retorno para novo julgamento; ou reformar o acórdão para reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a restituição dos valores; ou declarar nulos os atos de citação e, em consequência, a prescrição e extinção da execução; ou excluir o excesso de execução, com juros de 0,5% ao mês e correção pelo INPC (fls. 291-292). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 300. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao esgotamento das diligências para citação por edital, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 131 do CPC/1973, 247, 248 e 371 do CPC, aos arts. 206, § 3º, VIII, e 219, § 4º, do CC, aos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e aos arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966, e por inexistir violação do art. 1.022, II e III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundada em título extrajudicial, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital com declaração de prescrição, redução de juros e correção monetária e concessão de efeito suspensivo, no valor de R$ 31.600,69. 3. A sentença julgou intempestivos os embargos e fixou honorários em R$ 3.000,00. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, assentou a validade da citação por edital ante endereço incerto e não sabido e afastou a ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão, erro material na qualificação e contradição quanto à validade da citação por edital; (ii) saber se as citações e intimações são nulas por desrespeito aos arts. 247 e 248 do CPC; (iii) saber se houve desconsideração de fatos e provas, à luz dos arts. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC; (iv) saber se ocorreu prescrição trienal das notas promissórias e se é inaplicável a retroação da interrupção prevista no art. 219, § 4º, do CPC/1973; (v) saber se a prescrição das ações cambiárias é de três anos e se a interrupção produz efeito apenas em relação à pessoa citada, conforme os arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966; e (vi) saber se há excesso de execução quanto aos juros e à correção monetária, à luz dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC: o acórdão estadual enfrentou a validade da citação por edital diante de endereço incerto e não sabido e reconheceu a correção posterior do CPF, de modo que o inconformismo não caracteriza omissão. 7. A nulidade da citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca do esgotamento das diligências e do conteúdo dos editais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses vinculadas aos arts. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC não foram objeto de debate específico pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 9. As alegações de prescrição com base no art. 206, § 3º, VIII, do CC e no art. 219, § 4º, do CPC/1973, bem como nos arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impõe a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 10. As teses relativas aos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916 não foram apreciadas pela Corte estadual, atraindo igualmente a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta a validade da citação por edital e reconhece a correção de dados, não se verificando omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao esgotamento das diligências e ao conteúdo dos editais de citação. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses jurídicas invocadas não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 247, 248, 371, 85 § 11; CPC/1973, arts. 131, 219 § 4; CC, art. 206 § 3 VIII; CC de 1916, arts. 1.062, 1.063; Lei n. 57.663/1966, arts. 70, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.731.488/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.
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