STJ AREsp 2591470
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material baseada na Lei n. 10.209/2001, em que se pleiteia a condenação ao pagamento do equivalente ao dobro dos pedágios não adiantados. O valor da causa foi fixado em R$ 42.860,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da relação jurídica. 4. A Corte de origem manteve a sentença por entender que não ficou comprovada a prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1º, §1º, 2º, parágrafo único, 3º, §2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação do embarcador de antecipar e comprovar o vale-pedágio em separado do frete, e quanto à indenização legal equivalente ao dobro do valor do frete. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões do acórdão de insuficiência probatória da relação jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a insuficiência probatória da relação jurídica, demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, §1º, 2º, parágrafo único, 3º, §2º, 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 353-357. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de indenização por dano material. O julgado foi assim ementado (fl. 225): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DOCUMENTO AUXILIAR DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO. DACTE. APÓCRIFO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. A ação de indenização por dano material visando pagamento de despesa de responsabilidade do tomador de serviço instruída com documento apócrifo não comprova a existência de prestação de serviço de transporte de carga por se tratar de documento emitido unilateralmente pelo prestador de serviço. Ausente comprovação do fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (CPC, art. 373, I). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 245): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não constatado erro, obscuridade, omissão e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. A mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados (CPC, art. 1.025). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1º, §1º, da Lei n. 10.209/2001, porque o pagamento do pedágio é responsabilidade do embarcador e deve ser antecipado em separado do frete, tendo havido descumprimento legal pela tomadora de serviços; b) 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, já que a comprovação da antecipação do vale-pedágio deve ser destacada no DT-e, o que não ocorreu segundo a recorrente; c) 3º, §2º, da Lei n. 10.209/2001, pois o embarcador deveria disponibilizar o vale-pedágio ao transportador no valor necessário ao trajeto, com consignação da antecipação no DT-e, o que teria sido desatendido; d) 8º, da Lei n. 10.209/2001, porquanto a ausência de adiantamento implica a indenização legal equivalente a duas vezes o valor do frete, que deve ser aplicada no caso. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a validade dos DACTEs/CT-es como prova da relação contratual, condenar a recorrida à multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e fixar honorários. Contrarrazões às fls. 299-306. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material baseada na Lei n. 10.209/2001, em que se pleiteia a condenação ao pagamento do equivalente ao dobro dos pedágios não adiantados. O valor da causa foi fixado em R$ 42.860,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da relação jurídica. 4. A Corte de origem manteve a sentença por entender que não ficou comprovada a prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1º, §1º, 2º, parágrafo único, 3º, §2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação do embarcador de antecipar e comprovar o vale-pedágio em separado do frete, e quanto à indenização legal equivalente ao dobro do valor do frete. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões do acórdão de insuficiência probatória da relação jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a insuficiência probatória da relação jurídica, demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, §1º, 2º, parágrafo único, 3º, §2º, 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.