STJ AREsp 2605194
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo e xame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. Na espécie, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIBER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 601): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 617-633), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "adoção de tese não debatida nos autos, e sequer invocada pelos Recorridos, teoria do adimplemento substancial, incorre em julgamento extra petita e em supressão de instância, bem como, considerando a teoria da causa madura, considerando as premissas fáticas estabelecidas no acórdão". Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que, "quanto aos honorários, requer-se uma nova valoração jurídica das normas dos arts. 85, § 3º, e 86, parágrafo único, do CPC, para que esse STJ diga se foi correta a distribuição do ônus sucumbencial na proporção de 1/3 e 2/3 com base no valor do pedido" (e-STJ, fl. 625), não sendo caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz a existência do prequestionamento implícito, uma vez que, "embora não tenha expressamente mencionado o dispositivo violado (art. 85, §3º, do CPC), o acórdão deliberou sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais que, segundo a equivocada conclusão do acórdão recorrido, deveria incidir sobre o crédito cobrado na inicial, e não sobre o valor da condenação" (e-STJ, fl. 631). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 642-646). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo e xame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. Na espécie, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.