Decisão · STJ

STJ AREsp 2605194

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo e xame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. Na espécie, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIBER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 601): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 617-633), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "adoção de tese não debatida nos autos, e sequer invocada pelos Recorridos, teoria do adimplemento substancial, incorre em julgamento extra petita e em supressão de instância, bem como, considerando a teoria da causa madura, considerando as premissas fáticas estabelecidas no acórdão". Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que, "quanto aos honorários, requer-se uma nova valoração jurídica das normas dos arts. 85, § 3º, e 86, parágrafo único, do CPC, para que esse STJ diga se foi correta a distribuição do ônus sucumbencial na proporção de 1/3 e 2/3 com base no valor do pedido" (e-STJ, fl. 625), não sendo caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz a existência do prequestionamento implícito, uma vez que, "embora não tenha expressamente mencionado o dispositivo violado (art. 85, §3º, do CPC), o acórdão deliberou sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais que, segundo a equivocada conclusão do acórdão recorrido, deveria incidir sobre o crédito cobrado na inicial, e não sobre o valor da condenação" (e-STJ, fl. 631). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 642-646). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo e xame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. Na espécie, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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