Decisão · STJ

STJ REsp 2076809

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram, concretamente, impugnados no apelo nobre. Não observado o princípio da dialeticidade, o recurso encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. A Corte local consignou que seria possível a recusa do bem nomeado à penhora, seja pela difícil alienação, seja pela inobservância da ordem legal, consignando, expressamente, que não houve comprovação de prejuízo à Executada decorrente da recusa por parte da Fazenda Exequente, mas tão somente alegação genérica da ora Recorrente. Assim, a alteração da referida premissa fática delineada na origem e o acolhimento da alegação de lesão ao princípio da menor onerosidade demandaria amplo revolvimento do caderno de provas, providência incompatível em recuso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 288): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.283 E 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela União contra a ora Recorrente. A Executada nomeou bem à penhora, o qual foi recusado pela Exequente, manifestação esta acolhida pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição (fls. 30-31). Contra o referido decisum, a devedora interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (fl. 224): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO BEM NOMEADO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa em face da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de valores até o montante do débito em execução. .. 3. No caso concreto, a Empresa Executada indicou bem imóvel à penhora, qual seja, o Lote nº 01-A, da quadra 31, integrante do "Loteamento dos Terrenos do Sítio Jiquiá", avaliado em mais de R$ 6.000.000,00, quantia essa suficiente para a satisfação do débito. 4. A Fazenda Nacional, no entanto, recusou a oferta do bem, esclarecendo que o imóvel ofertado possui ônus representado por hipoteca em Primeiro e Segundo graus de elevada monta, além de o mesmo ser de difícil comercialização. Daí é que requereu o bloqueio eletrônico de contas bancárias e aplicações financeiras da Executada. 5. Verifica-se, portanto, que a Fazenda Nacional apresentou fortes argumentos para rejeição do bem, quais sejam, a existência de várias penhoras incidentes sobre o imóvel em questão, e a reduzida liquidez desse mencionado bem. 6. No mais, o STJ já consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, bem assim que o princípio da menor onerosidade do devedor tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. (STJ - REsp 1.684.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julg. em 03/10/2017). 7. Importa destacar, ainda, que embora a Agravante tenha afirmado que o bloqueio realizado causará graves prejuízos à manutenção da sua atividade empresarial, dita alegação foi feita de forma genérica, não se desincumbindo a Executada do ônus de demonstrar o grau de comprometimento da sua afirmação financeira decorrente da penhora impugnada. 8. Logo, é legítima a recusa pela Fazenda Nacional, sem que isso implique em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 9. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado. Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 242-245). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local teria incorrido em omissão ao não apreciar as alegações acerca da higidez do bem indicado à penhora e sobre as provas anexadas aos autos, que, supostamente, demonstrariam que o imóvel não estaria maculado com débitos que lhe inviabilizaria a alienação. No mérito, afirma haver afronta aos arts. 805 e 835, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que "apesar de ser prioritária a penhora em dinheiro, poderá o juiz alterar a ordem preferencial de acordo com o caso concreto, devendo o Juízo deliberar que seja da forma menos gravosa ao Executado" (fl. 263) e que "a garantia do Juízo não se confunde com a satisfação do débito executado, razão pela qual uma vez demonstrada a higidez do bem indicado à penhora e a inexistência de prejuízo à Exequente, não pode haver a recusa, de maneira genérica, do bem indicado para fins de garantia do Juízo" (ibidem). Aduz que (fl. 263): I. o valor do imóvel é muito superior ao valor do débito executado, ainda que considerada a única garantia hipotecária ativa na matrícula do bem; II. O imóvel indicado é de fácil alienação, visto que se trata de um imóvel comercial, situado em uma região valorizada e com uma boa infraestrutura, III. Caso os Embargos à Execução sejam rejeitados, com a declaração de legalidade do título executivo, a União poderá requerer a alienação do bem penhorado, alienação que não encontrará óbices em razão do registro da garantia hipotecária, visto que o crédito decorrente do referido débito ficará a disposição do Credor após a alienação judicial do bem. Apresentadas as contrarrazões (fls. 269-275), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 277). Em decisão de fls. 288-294, conheci, parcialmente, do recurso especial para, nessa extensão, negar provimento a ele. No presente agravo interno, a Agravante insiste haver omissões relevantes não sanadas pelo Tribunal de origem. Afirma que no apelo nobre houve "impugnação direta e específica dos motivos adotados pelo Juízo a quo, o que evidencia a plena observância ao princípio da dialeticidade recursal, e inexistência dos óbices das súmulas n. 283 e 284/STF" (fl. 304) e que "não pretende reavaliar fatos ou provas, mas apenas que sejam apreciadas as premissas jurídicas que permanecem ignoradas, apesar de sua relevância" (ibidem). Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 312) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram, concretamente, impugnados no apelo nobre. Não observado o princípio da dialeticidade, o recurso encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. A Corte local consignou que seria possível a recusa do bem nomeado à penhora, seja pela difícil alienação, seja pela inobservância da ordem legal, consignando, expressamente, que não houve comprovação de prejuízo à Executada decorrente da recusa por parte da Fazenda Exequente, mas tão somente alegação genérica da ora Recorrente. Assim, a alteração da referida premissa fática delineada na origem e o acolhimento da alegação de lesão ao princípio da menor onerosidade demandaria amplo revolvimento do caderno de provas, providência incompatível em recuso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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