STJ REsp 2125192
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão que entendeu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; impossibilidade de análise de violação ao art. 97 do CTN; bem como pela aplicação da Súmula 280 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 519-521): (i) Não obstante a decisão ora agravada afirme genericamente que "o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada", cumpre ao Município de Porto Alegre insistir na demonstração de não ter sido apreciada, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, a incidência dos artigos 322 e 324, caput e § 1ª do CPC. De igual forma, o Tribunal de origem tampouco examinou devidamente a incidência do art. 145, II da CF/88 e dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, deixando de apreciar adequadamente que taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. .. (ii) De outro lado, a inviabilidade de conhecer da alegação de ofensa ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir preceito constitucional, não compromete o conhecimento da alegação de contrariedade aos artigos 77 e 79 também do Código Tributário Nacional. Na esteira do que preconiza o art. 77 do CTN, a mera disponibilidade do serviço ao contribuinte, ainda que apenas potencialmente, faz incidir o tributo, desde que este, como é o caso, apresente as características da divisibilidade e especificidade (art. 79 do CTN). A TCL, por não ser preço público e sim TAXA, não autoriza o pagamento facultativo nem se pode opor ao Fisco as relações contratuais estabelecidas pelos contribuintes. No caso dos autos, o TJRS entendeu como indevida a Taxa de Coleta de Lixo pelos contribuintes proprietários de imóveis produtores de resíduos sólidos especiais quando os municípios não realizam diretamente a coleta deste tipo de resíduos. Segundo o acórdão, quando o agente produtor dos resíduos especiais, sejam eles quais forem, estiver obrigado a contratar coleta especial - fato comum em todos os municípios brasileiros -, restaria vedada a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, ainda que os serviços estejam postos à disposição para a coleta dos resíduos ordinários (comuns). Ocorre que, ao ser albergada a pretensão da Recorrida para, simplesmente, não pagar a TCL visto produzir uma parte de seus resíduos na classificação de "especiais", temos como consequência a oneração da universalidade dos contribuintes. Estes, ao fim e ao cabo, acabarão por suportar uma divisão injusta do custo do serviço, o que é absolutamente ilegal. O custo do serviço da TCL, assim como todas as taxas, é dividido entre todos os contribuintes potenciais, seja entre aqueles que o usam, seja entre aqueles que não o utilizam, pelas mais diversas razões. Isso porque, independentemente da utilização, diariamente há coleta normal do lixo colocado no passeio público em benefício de toda a população. Importante destacar que hospitais, indústrias e outros empreendimentos que eventualmente produzam resíduo especiais que exijam coleta diferenciada não se desoneram do pagamento da TCL visto que o serviço para o lixo comum segue à disposição, prestado pelo Poder Público. (iii) Conforme se verifica, o conhecimento da insurgência independe da apreciação da lei local, uma vez que não está em discussão a exigência municipal acerca da coleta do "resíduo sólido especial" por parte do produtor desse tipo de resíduo. De igual sorte, não há previsão na lei local, nem é objeto de discussão, o afastamento da incidência da Taxa de Coleta de Lixo nessa hipótese. .. (iv) Finalmente, uma vez demonstrada a inaplicabilidade dos óbices referidos pelo eminente Ministro Relator, razão inexiste para deixar de conhecer o dissídio jurisprudencial frente à interpretação dada a fatos idênticos pelo acórdão pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região (Apelação Cível 0087429-11.2015.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES; Julgado em 13/11/2018), devidamente comprovado no recurso especial mediante cotejo analítico e aqui reiterado por remissão, para evitar tautologia. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 529-532). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido.