Decisão · STJ

STJ HC 1055535

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-25publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exame perfunctório para aferir eventual constrangimento ilegal, em consonância com a racionalização do uso do writ e com a possibilidade de julgamento monocrático em hipóteses de jurisprudência consolidada. 2. A busca pessoal foi validamente realizada, diante de fundadas razões objetivas delineadas nas instâncias ordinárias, consistentes em condução de veículo com placas de outro município, película escura nos vidros, manobra brusca e tentativa de evasão ao avistar a viatura, somadas a informações pretéritas de populares, elementos idôneos para legitimar a diligência. 3. O ingresso domiciliar observou a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), estando amparado em fundadas razões decorrentes de contexto prévio de flagrante e no consentimento dos moradores, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado configura reiteração de pedido, já apreciado por esta Corte, sendo inviável novo exame na via eleita, à luz de julgados que vedam a rediscussão de questão anteriormente decidida. 5. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EDIVALDO ALVES JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2317129-08.2023.8.26.0000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano de detenção, em regime aberto. A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 50/51). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, sustentando nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas, e insurgindo-se contra o afastamento do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 51). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, mas examinou, de ofício e perfunctoriamente, a validade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, concluindo pela existência de fundadas razões e autorização dos moradores, e consignou a impossibilidade de reexame do tráfico privilegiado por já apreciado em habeas corpus anterior (e-STJ fls. 52/58 e 58/59). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal por se apoiar em critérios subjetivos ("atitude suspeita", nervosismo, placas de outro município), em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise das teses autônomas de nulidade da violação de domicílio e de inexistência de consentimento válido para o ingresso; e (iii) possibilidade de reexame do afastamento do tráfico privilegiado, por não se tratar de mera reiteração, dado o novo título judicial (acórdão da revisão criminal) e a ilegalidade de manter o afastamento com base exclusiva na quantidade de droga (e-STJ fls. 64/67). Requer que o agravo seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, reconhecendo a ilicitude da busca pessoal e da violação de domicílio, com anulação do processo ab initio e absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a cassação do acórdão da revisão criminal, com determinação ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que profira nova decisão, apreciando expressamente todas as teses defensivas, inclusas a nulidade da violação de domicílio por ausência de consentimento válido e a aplicação do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 67/68). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exame perfunctório para aferir eventual constrangimento ilegal, em consonância com a racionalização do uso do writ e com a possibilidade de julgamento monocrático em hipóteses de jurisprudência consolidada. 2. A busca pessoal foi validamente realizada, diante de fundadas razões objetivas delineadas nas instâncias ordinárias, consistentes em condução de veículo com placas de outro município, película escura nos vidros, manobra brusca e tentativa de evasão ao avistar a viatura, somadas a informações pretéritas de populares, elementos idôneos para legitimar a diligência. 3. O ingresso domiciliar observou a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), estando amparado em fundadas razões decorrentes de contexto prévio de flagrante e no consentimento dos moradores, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado configura reiteração de pedido, já apreciado por esta Corte, sendo inviável novo exame na via eleita, à luz de julgados que vedam a rediscussão de questão anteriormente decidida. 5. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido.
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