STJ REsp 2171879
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 430 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente exige a demonstração de dissolução irregular da sociedade empresária ou de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A dissolução regular da sociedade empresária, com baixa na Receita Federal, não caracteriza dissolução irregular, sendo insuficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 430 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a sociedade empresária foi regularmente dissolvida, não havendo comprovação de atos que ensejem a responsabilidade tributária do sócio-gerente. A pretensão recursal, portanto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão prolatado no julgamento de Agravo de Instrumento n. 0755097-69.2023.8.07.0000, assim ementado (fls. 63-645): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA. EXTINÇÃO REGULAR. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo. 1.1. Nesta sede recursal, o demandante busca a reforma da decisão agravada para incluir a sócia administrativa no polo passivo da execução fiscal. 2. Os requisitos exigidos para a constituição da Certidão de Dívida Ativa são os previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). A indicação, na CDA, dos nomes dos responsáveis deve ser compreendida como faculdade conferida à Fazenda Pública de inclusão de todos os sujeitos responsáveis pelo recolhimento do tributo. 2.1. Para que seja corretamente compreendido o aludido requisito de constituição da Certidão de Dívida Ativa basta observar que a Fazenda Pública pode, inclusive, redirecionar a execução fiscal em desfavor do sujeito passivo eventualmente não incluído no título, como no caso do sócio administrador que atua com eventual excesso de poder, nos termos do art. 135 do CTN. 2.2. Conforme disposto na Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2.3. O referido entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, quando firmada a tese de que em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (Tema 630). 3. Na hipótese, a análise dos elementos de prova juntados aos autos do processo de origem revela que nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a petição inicial da ação de execução consta como devedora apenas a sociedade empresária contribuinte, de modo que o pretendido redirecionamento depende da comprovação, pela Fazenda Pública, das hipóteses prefiguradas no art. 135 do CTN. 3.1. Ocorre que o ente público, ao formular o requerimento de redirecionamento ora em análise, nada argumentou a respeito da configuração das aludidas hipóteses. 3.2. Convém acrescentar que não deve ser considerada irregularmente dissolvida a pessoa jurídica que promove a baixa na Receita Federal, como ocorreu no presente caso. 3.3. Ademais, sabe-se que a inclusão de sócio no polo passivo da relação jurídica processual, na qualidade de responsável tributário, deve ser precedida de procedimento administrativo fiscal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.4. O inadimplemento da obrigação tributária, isoladamente, não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica. 4. Agravo de instrumento improvido. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (fls. 89-97). Sustenta, em suma, que a dissolução irregular da sociedade empresária gera presunção relativa de responsabilidade tributária, cabendo ao sócio-gerente comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei ou o contrato social. Afirma que houve divergência jurisprudencial, destacando a Súmula n. 435 do STJ, que presume dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Postula a reforma do acórdão para admitir o redirecionamento da execução fiscal em relação aos sócios-gerentes quando da dissolução irregular da sociedade empresária (fl. 96). Sem contrarrazões (fl. 106).