STJ REsp 2225031
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, 5º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação ao art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios sem observância da regra de escalonamento legal, e a aplicação integral das teses firmadas no Tema n. 1.076 do STJ, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração. Dessa forma está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a baixa da inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação por edital, independentemente da continuidade da pessoa jurídica, e que a notificação por edital foi realizada de forma válida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 22 da Lei estadual n. 1.288/2001, que regula o contencioso administrativo tributário no Estado do Tocantins. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Cível n. 0000072-52.2022.8.27.2729, assim ementada (fls. 291-292): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CONFISCATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (EMPRESA BAIXADA). AVISO AO FISCO, QUANTO A BAIXA. MATRIZ ATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. INFRINGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte apelada/excipiente suscitou que o processo administrativo n. 2020/6040/500111, o qual culminou no débito inscrito na CDA n. C-2789/2021, padece de nulidade por afronta ao devido processo legal consistente na ausência de intimação válida, bem como asseverou a impossibilidade de ajuizamento de ação em face de pessoa jurídica extinta pela ausência de sujeito passivo. 2. Por sua vez, a Fazenda Pública exequente defende a validade da notificação editalícia no processo administrativo pela extinção da empresa e a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal pela unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais. 3. A Lei Estadual n. 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, prevê, em seu art. 22, que a intimação e a notificação no procedimento administrativo tributário deve ocorrer por via postal, por meios eletrônicos, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, ou por ciência direta ao contribuinte e representante legal, e somente quando esgotadas as possibilidades retro mencionadas, é possível realizar a notificação/intimação por edital. 4. Contudo, a Fazenda Pública exequente defende teses diametralmente opostas ao suscitar a validade da notificação por edital no processo administrativo em razão da baixa da empresa e, simultaneamente, arguir a regularidade da execução fiscal pela unidade da personalidade jurídica da matriz (ainda em exercício) e da filial (baixada). Entretanto, impende reforçar que a baixa da filial se deu de forma voluntária e foi devidamente comunicada ao fisco consoante ao disposto no campo "natureza de solicitação" disposto no Boletim de Informações Cadastrais anexo ao processo administrativo (fl. 4 do PAT), pelo que não se pode considerar a dissolução irregular da pessoa jurídica. 5. Ademais, pelo acervo probatório, restou evidente a manutenção das atividades da pessoa jurídica. Sendo assim, constata-se que incumbia ao fisco proceder com demais diligências no intuito de localizar e intimar a executada no processo administrativo n. 2020/6040/500111, visto que a notificação por edital se deu logo após a primeira tentativa infrutífera pelas vias tradicionais. 6. Desta forma, conclui-se pelo reconhecimento da nulidade da CDA n. C-2789/2021 por decorrer de processo administrativo eivado de nulidade consistente na ausência de intimação válida do sujeito passivo tributário. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 352). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se alega violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 85, §§ 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Defende que a baixa da inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação por edital no processo administrativo tributário, conforme o art. 22, inciso IV, alínea b, n. 2, da Lei Estadual n. 1.288/2001. Alega que a notificação por edital foi realizada de forma válida, uma vez que a inscrição estadual da empresa foi baixada, e que não há necessidade de esgotar outras formas de intimação quando configurada essa hipótese legal. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a legislação estadual aplicável e que a decisão viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sustenta que o acórdão recorrido majorou os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado do débito (R$ 972.462,30 - novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), sem observar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e que, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, é obrigatória a aplicação das faixas percentuais previstas no § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, considerando o valor da causa ou do proveito econômico obtido. Requer a reforma do acórdão para que sejam reconhecidas a regularidade da notificação e a aplicação correta das faixas percentuais de honorários, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 382-395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, 5º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação ao art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios sem observância da regra de escalonamento legal, e a aplicação integral das teses firmadas no Tema n. 1.076 do STJ, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração. Dessa forma está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a baixa da inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação por edital, independentemente da continuidade da pessoa jurídica, e que a notificação por edital foi realizada de forma válida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 22 da Lei estadual n. 1.288/2001, que regula o contencioso administrativo tributário no Estado do Tocantins. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.