Decisão · STJ

STJ HC 1045214

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-18publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de falta grave sem individualização material da conduta. 2. A defesa sustentou que a punição imposta ao agravante configuraria sanção de caráter coletivo, violando os princípios da responsabilidade penal subjetiva e da pessoalidade da pena, por ausência de distinção entre as condutas dos envolvidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a punição imposta ao agravante configura sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, ou se houve individualização da conduta dos envolvidos na falta grave. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta de cada apenado. 5. No caso concreto, a conduta do agravante foi individualizada, sendo apurada sua participação na falta grave por meio de provas firmes e harmônicas, como o Comunicado de Evento e os relatos dos agentes de segurança penitenciária. 6. A modificação da decisão de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não se configura sanção coletiva vedada pelo ordenamento jurídico quando há individualização da conduta dos apenados envolvidos em falta grave. 2. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 45, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR JOSE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Em suas razões, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de falta grave sem individualização material da conduta. Aponta que há erro no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria confundido "autoria coletiva" com individualização da conduta, responsabilizando o paciente e outros cinco detentos por, supostamente, fornecerem materiais para uma barricada e proferirem xingamentos aos servidores "de dentro de suas celas", sem descrição específica das ações atribuídas ao paciente. Defende que a punição configura sanção de caráter coletivo por violar o princípio da responsabilidade penal subjetiva e o princípio da pessoalidade da pena, ao não distinguir as condutas dos envolvidos. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão do habeas corpus, e, subsidiariamente, o julgamento do regimental pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de falta grave sem individualização material da conduta. 2. A defesa sustentou que a punição imposta ao agravante configuraria sanção de caráter coletivo, violando os princípios da responsabilidade penal subjetiva e da pessoalidade da pena, por ausência de distinção entre as condutas dos envolvidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a punição imposta ao agravante configura sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, ou se houve individualização da conduta dos envolvidos na falta grave. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta de cada apenado. 5. No caso concreto, a conduta do agravante foi individualizada, sendo apurada sua participação na falta grave por meio de provas firmes e harmônicas, como o Comunicado de Evento e os relatos dos agentes de segurança penitenciária. 6. A modificação da decisão de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não se configura sanção coletiva vedada pelo ordenamento jurídico quando há individualização da conduta dos apenados envolvidos em falta grave. 2. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 45, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.
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