Decisão · STJ

STJ HC 1042267

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício. 2. Paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (563,60kg de maconha) e na dinâmica dos fatos, incluindo fuga, abandono de veículo e atuação com "escota batedor". Decisão transitada em julgado. 3. Defesa sustenta vício de motivação na dosimetria e alega que o afastamento do privilégio foi genérico e desmotivado, sendo cabível o habeas corpus para corrigir distorção à jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ. 6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 8. O Tribunal de origem não se limitou a considerações genéricas, mas analisou circunstâncias específicas do caso concreto que afastam a aplicação do tráfico privilegiado. A quantidade expressiva de drogas, associada aos demais elementos fáticos - com destaque à escolta por batedor - legitima a conclusão adotada pela instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Mostra-se adequado e devidamente motivado o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando lastreado em circunstâncias concretas dos autos, como a quantidade expressiva da droga, a conduta de fuga, o emprego de veículo objeto de receptação, além da existência de de atuação com escolta batedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.745/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Lincoln Vagner Oliveira de Souza contra decisão monocrática do eminente Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do HC n. 1.042.267/MG, que indeferiu liminarmente o writ de habeas corpus (fls. 54-55). Extrai-se dos autos que o paciente/agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Em primeiro grau, aplicou-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 34-43). No entanto, em apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou o benefício, aumentando a pena com base na quantidade da substância apreendida (563,60kg de maconha) e na dinâmica dos fatos - incluindo a fuga do paciente, o abandono do veículo e a atuação com "escota batedor", conforme constatado em perícia em celulares (fls. 12-23). O MPMG interpôs recurso especial, pedindo o incremento da pena-base em fração superior a 1/6, mas o recurso não foi admitido. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, que foi conhecido, para restabelecer a pena-base fixada na sentença condenatória, readequando a reprimenda para 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão (ARESP n. 2.582.214/MG). A decisão transitou em julgado em 10/9/24. A defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, sustentando que o afastamento do privilégio foi genérico e desmotivado (fls. 2-11). A decisão agravada indeferiu a ordem liminarmente por entender que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício (fls. 54-46). No agravo regimental, a defesa insiste na tese de que a questão posta é estritamente de legalidade - vício de motivação na dosimetria -, e não reapreciação probatória, sendo cabível o habeas corpus para corrigir distorção à jurisprudência do STJ (fls. 61/66). O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 82/86), ressaltando a imprestabilidade do habeas corpus para rediscutir matéria já julgada e a ausência de ilegalidade patente. O Ministério Público de Minas Gerais, por sua vez, ratificou a impugnação do MPF (fls. 93/94). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício. 2. Paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (563,60kg de maconha) e na dinâmica dos fatos, incluindo fuga, abandono de veículo e atuação com "escota batedor". Decisão transitada em julgado. 3. Defesa sustenta vício de motivação na dosimetria e alega que o afastamento do privilégio foi genérico e desmotivado, sendo cabível o habeas corpus para corrigir distorção à jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ. 6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 8. O Tribunal de origem não se limitou a considerações genéricas, mas analisou circunstâncias específicas do caso concreto que afastam a aplicação do tráfico privilegiado. A quantidade expressiva de drogas, associada aos demais elementos fáticos - com destaque à escolta por batedor - legitima a conclusão adotada pela instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Mostra-se adequado e devidamente motivado o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando lastreado em circunstâncias concretas dos autos, como a quantidade expressiva da droga, a conduta de fuga, o emprego de veículo objeto de receptação, além da existência de de atuação com escolta batedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.745/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
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