Decisão · STJ

STJ REsp 2234332

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Nulidade de reconhecimento. impertinência da alegação. Insuficiência probatória. Legítima defesa. revolvimento fático probatório. súmula n. 7 do stj. ausência de demonstração de cotejo analítico. dissídio jurisprudencial não comprovado. Recurso especial não conhecido. agravo regimental conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (art. 255, §1º, do RISTJ), da impertinência da alegação de violação ao art. 226 do CPP, por não ter sido a agravante formalmente submetida ao ato de reconhecimento, e da necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à tese de legítima defesa, incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da agravante e compromete o conjunto probatório; e (ii) saber se a tese de legítima defesa pode ser reavaliada em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o reconhecimento da agravante não foi realizado formalmente, sendo prescindível, pois a identificação ocorreu com base em informações de testemunha e na confissão parcial da agravante, além de outros elementos probatórios, como imagens de câmeras de segurança. 4. A tese de legítima defesa foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de elementos concretos que comprovassem a alegada tentativa de abuso sexual pela vítima, além de considerar a conduta subsequente da agravante incompatível com a versão defensiva. 5. A análise das alegações da agravante quanto à nulidade do reconhecimento e à insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 255, §1º, do RISTJ e pelo art. 1.029, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando há outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ e do art. 1.029, §1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 226 e 386, VII; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.186.128/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, REsp 2.177.683/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CRISTINA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial habeas corpus, pois apontou a ausência de cotejo analítico suficiente para o dissídio jurisprudencial (art. 255, §1º, do RISTJ), a impertinência da alegação de violação ao art. 226 do CPP, por não ter sido a agravante formalmente submetida ao ato de reconhecimento e a necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à tese de legítima defesa, incidindo a Súmula 7 do STJ. O agravante alega violação ao art. 226 do CPP e afronta ao Tema 1.258 do STJ, pois sustenta que "o reconhecimento da agravante deu-se de forma informal, individualizada e sem a presença de pessoas de aparência semelhante". Adiciona que "a decisão agravada sustentou que não haveria nulidade, pois não teria ocorrido reconhecimento formal da agravante. Entretanto, como consta nos autos, a vítima confirmou em juízo a identificação feita informalmente na fase policial, o que configura sim um reconhecimento judicial derivado de ato irregular, contaminando o conjunto probatório". Aduz que o cotejo analítico foi apresentado, inclusive com menção ao RHC 598.886/SC e "o art. 1.034, parágrafo único, do CPC determina que, admitido o recurso por qualquer fundamento, a Corte deve apreciar as demais matérias devolvidas, de modo que não se justifica a negativa integral de conhecimento". Afirma que houve violação ao art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas) e que excluído o reconhecimento irregular, não subsiste prova autônoma de autoria. Alega que a condenação se baseou em "declarações isoladas da vítima e presunções, em flagrante afronta ao princípio do in dubio pro reo. Assim, a manutenção da condenação viola o art. 386, VII, do CPP, devendo ser reconhecida a absolvição da agravante por ausência de provas seguras". Ao final, requer: "1. O recebimento e processamento do presente Agravo Regimental; 2. O provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e julgamento do Recurso Especial nº 2.234.332/SC; 3. No mérito, que o Recurso Especial seja provido para: Declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico (art. 226 do CPP), com o consequente reconhecimento da insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e a absolvição da agravante Ana Cristina da Silva". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Nulidade de reconhecimento. impertinência da alegação. Insuficiência probatória. Legítima defesa. revolvimento fático probatório. súmula n. 7 do stj. ausência de demonstração de cotejo analítico. dissídio jurisprudencial não comprovado. Recurso especial não conhecido. agravo regimental conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (art. 255, §1º, do RISTJ), da impertinência da alegação de violação ao art. 226 do CPP, por não ter sido a agravante formalmente submetida ao ato de reconhecimento, e da necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à tese de legítima defesa, incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da agravante e compromete o conjunto probatório; e (ii) saber se a tese de legítima defesa pode ser reavaliada em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o reconhecimento da agravante não foi realizado formalmente, sendo prescindível, pois a identificação ocorreu com base em informações de testemunha e na confissão parcial da agravante, além de outros elementos probatórios, como imagens de câmeras de segurança. 4. A tese de legítima defesa foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de elementos concretos que comprovassem a alegada tentativa de abuso sexual pela vítima, além de considerar a conduta subsequente da agravante incompatível com a versão defensiva. 5. A análise das alegações da agravante quanto à nulidade do reconhecimento e à insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 255, §1º, do RISTJ e pelo art. 1.029, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando há outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ e do art. 1.029, §1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 226 e 386, VII; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.186.128/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, REsp 2.177.683/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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