STJ RHC 224009
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. risco de reiteração delitiva. medidas cautelares. insuficientes. condições pessoais irrelevantes. existência de ação penal em andamento. Extensão de Benefício a Corréu. impossibilidade. ausência de contemporaneidade. supressão de instância. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e necessidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Tribunal de origem denegou a ordem, destacando a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ausência de contemporaneidade da prisão; (iii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e comportamento colaborativo, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 8. A extensão do benefício de liberdade provisória ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, foi afastada devido à ausência de identidade fático-processual com o corréu, que não possui histórico de ação penal em andamento. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A ausência de identidade fático-processual entre corréus impede a extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 974.247/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.819/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.10.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CERQUEIRA SENA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva. O agravante invoca a existência de nulidade por violação à contemporaneidade e à fundamentação qualificada. Sustenta que o agravante não tentou se evadir, cooperou na lavratura do auto de prisão em flagrante e não oferece risco à instrução processual. Busca que, em juízo de retratação, sejam examinadas, individualmente, as medidas do art. 319 do CPP e fundamentada, expressamente, porquê cada uma seria insuficiente. Adiciona que o agravante ostenta comportamento colaborativo, domicílio certo e não há notícia de risco à instrução ou de fuga. Assim, é plenamente possível a substituição da prisão por conjunto escalonado de cautelares, compatível com os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva. Argumenta sobre a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu Manoel Guilherme Santos de Oliveira ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, tendo em vista a identidade das circunstâncias fáticas que permeiam as condutas criminosas praticadas pelas acusados. Aponta violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do agravante, dada a probabilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Invoca a tese repetitiva do Tema 1139, segundo o qual é vedado usar inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Ao final, requer: "1. Conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental; 2. Retratação da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura; 3. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; 4. Alternativamente, a extensão do benefício concedido ao corréu Manoel Guilherme, nos termos do art. 580 do CPP". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. risco de reiteração delitiva. medidas cautelares. insuficientes. condições pessoais irrelevantes. existência de ação penal em andamento. Extensão de Benefício a Corréu. impossibilidade. ausência de contemporaneidade. supressão de instância. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e necessidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Tribunal de origem denegou a ordem, destacando a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ausência de contemporaneidade da prisão; (iii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e comportamento colaborativo, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 8. A extensão do benefício de liberdade provisória ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, foi afastada devido à ausência de identidade fático-processual com o corréu, que não possui histórico de ação penal em andamento. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A ausência de identidade fático-processual entre corréus impede a extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 974.247/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.819/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.10.2025