STJ HC 1030929
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Estelionato. Organização criminosa. Acordo de não persecução penal. Revisão criminal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e organização criminosa. 2. O agravante alegou nulidade do processo pelo crime de estelionato, por ausência de representação formal da vítima, e ilegalidade na negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal, além de atipicidade da conduta de organização criminosa, por envolver apenas três pessoas. Requereu ainda o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e alteração do regime prisional para o aberto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de representação formal da vítima no crime de estelionato gera nulidade do processo; (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao agravante; e (iii) saber se a conduta de organização criminosa é atípica por envolver apenas três pessoas. III. Razões de decidir 4. A representação da vítima no crime de estelionato foi considerada válida, uma vez que a intenção de iniciar a persecução penal foi demonstrada pela vítima ao comparecer ao Distrito Policial para narrar os fatos, não sendo exigidas maiores formalidades para a representação no processo penal. 5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa discricionária do Ministério Público, que pode fundamentar sua negativa com base nos critérios legais. No caso, a soma das penas mínimas em concurso material ultrapassou o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inviabilizando o acordo. 6. A conduta de organização criminosa foi considerada típica, pois ficou demonstrado que os envolvidos agiam de forma conjunta, estável e permanente, com divisão de tarefas e hierarquia, conforme exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. 7. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas em casos de contrariedade patente ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não se verificou no caso. 8. O conjunto probatório dos autos foi considerado harmônico para a caracterização da culpa do agravante e da adequação da dosimetria da pena, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima no crime de estelionato é válida quando se pode deduzir sua intenção de iniciar a persecução penal, independentemente de formalidades específicas. 2. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 3. O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do acordo de não persecução penal. 4. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas em casos de contrariedade patente ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 621; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, HC n. 885.921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO REILAN PEREIRA SANTANA contra a decisão de fls. 163-174 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante reitera a argumentação inicial, formulada no sentido da nulidade do processo pelo crime de estelionato, por ausência de representação formal da vítima; em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal, não obstante preencha os requisitos legais e a atipicidade da conduta de organização criminosa, pois a denúncia indica o envolvimento de apenas três pessoas. Aponta, ainda, a necessidade de redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e alteração do regime prisional para o aberto. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Estelionato. Organização criminosa. Acordo de não persecução penal. Revisão criminal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e organização criminosa. 2. O agravante alegou nulidade do processo pelo crime de estelionato, por ausência de representação formal da vítima, e ilegalidade na negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal, além de atipicidade da conduta de organização criminosa, por envolver apenas três pessoas. Requereu ainda o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e alteração do regime prisional para o aberto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de representação formal da vítima no crime de estelionato gera nulidade do processo; (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao agravante; e (iii) saber se a conduta de organização criminosa é atípica por envolver apenas três pessoas. III. Razões de decidir 4. A representação da vítima no crime de estelionato foi considerada válida, uma vez que a intenção de iniciar a persecução penal foi demonstrada pela vítima ao comparecer ao Distrito Policial para narrar os fatos, não sendo exigidas maiores formalidades para a representação no processo penal. 5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa discricionária do Ministério Público, que pode fundamentar sua negativa com base nos critérios legais. No caso, a soma das penas mínimas em concurso material ultrapassou o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inviabilizando o acordo. 6. A conduta de organização criminosa foi considerada típica, pois ficou demonstrado que os envolvidos agiam de forma conjunta, estável e permanente, com divisão de tarefas e hierarquia, conforme exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. 7. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas em casos de contrariedade patente ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não se verificou no caso. 8. O conjunto probatório dos autos foi considerado harmônico para a caracterização da culpa do agravante e da adequação da dosimetria da pena, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima no crime de estelionato é válida quando se pode deduzir sua intenção de iniciar a persecução penal, independentemente de formalidades específicas. 2. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 3. O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do acordo de não persecução penal. 4. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas em casos de contrariedade patente ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 621; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, HC n. 885.921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.