Decisão · STJ

STJ AREsp 2922993

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO; ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de ausência de prequestionamento do art. 86, parágrafo único, do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do CPC, e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com prejuízo da alínea c diante do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de sustação de protesto em que se pleiteou a sustação de protestos tirados em valor superior ao devido e indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 26.756,86. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a sustação dos protestos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sustação do protesto, por entender comprovada a devolução parcial das mercadorias e a realização do protesto após a devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da devolução antes do protesto; (iii) saber se se aplica o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima e redistribuir os ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia e concluiu pela devolução parcial e pela posterioridade do protesto. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da devolução e a temporalidade do protesto, bem como a rediscussão do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 8. A Súmula n. 282 do STF afasta o conhecimento da alegação relativa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, por falta de prequestionamento. 9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, estando, ademais, prejudicada a análise pela alínea c pela mesma razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC quando o acórdão estadual analisa a matéria e explicita a razão decisória. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre a devolução parcial das mercadorias, a temporalidade do protesto e o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 3. A Súmula n. 282 do STF afasta o conhecimento da alegação relativa ao art. 86, parágrafo único, do CPC por falta de prequestionamento. 4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, parágrafo único, 373 I, 86, parágrafo único, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANDURATA ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferição da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e da própria irregularidade do protesto, e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e, ademais, pelo prejuízo do exame da alínea c em razão do mesmo óbice aplicado pela alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 341-347. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 298. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará em agravo interno cível nos autos de ação de sustação de protesto. O julgado foi assim ementado (fls. 255-256): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA ADQUIRIDA. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAl. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca a recorrente a reforma da decisão deste Relator que, ao dar parcial provimento ao seu apelo, reformou parte da sentença do juízo a quo, afastando a condenação do réu/agravante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, o pedido de sustação de protesto realizado no bojo da ação ajuizada pela ora agravada. 2. Diante do que restou anunciado por ocasião do Relatório, a insurgente rebate os fundamentos da decisão deste Relator, que manteve a sentença do juízo a quo quanto à sustação dos protestos, em um primeiro momento, com supedâneo nas assertivas de que não há prova da devolução das mercadorias por parte da ora recorrida e que mesmo sendo verdadeira a suposta devolução, isto tudo teria ocorrido em um momento posterior ao vencimento daqueles títulos protestados, de maneira que era seu direito legítimo levar a protesto as duplicatas pelo seu valor integral. 3.Ocorre que, com a proemial, a parte recorrida anexou várias notas de devolução de mercadorias, com data de emissão em 24 de janeiro de 2017, denotando, assim, que a parte recorrente, enquanto fornecedora dos produtos, recebeu parte das mercadorias de volta da empresa aqui agravada, de forma que não poderia aquela ter levado a protesto a integralidade dos títulos, mas, em verdade, deveria antes ter abatido, naquele ato, todos os valores atinentes ao que recebeu de volta, sob pena de enriquecer indevidamente. 4. E, ainda que a parte ora recorrente assevere que os títulos já estavam vencidos e não quitados em 05/01/2017, sendo que as notas de devolução datam somente de 24 de janeiro de 2017 (e por isto poderia ter levado o título em questão a protesto) é inegável que o citado protesto só ocorreu depois da devolução, em 03 de março de 2017 (fl. 36), o que atrai a responsabilidade civil da parte insurgente por não ter levado em consideração (para fins de abatimento do valor total) a devolução que ocorreu antes da referida data (do protesto). 5. Em arremate, acertada a colocação da sentença de primeiro grau ao fundamentar que: "Não é justo e muito menos jurídico que a ré, fornecedora de produtos, tenha recebido parte da mercadoria de volta, como devolução, e ainda seja beneficiada com a cobrança dos valores totais das duplicatas referidos.". Ora, diante das inúmeras peculiaridades que permeiam este caso concreto, acredito que a parte insurgente não demonstra aqui a verossimilhança de seu ensaio argumentativo, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação quanto à ausência de prova de entrega das mercadorias devolvidas antes do protesto, bem como quanto à distinção entre emissão unilateral de notas fiscais e efetiva devolução; b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que a recorrida não teria comprovado a devolução anterior ao protesto e o ônus probatório teria sido invertido indevidamente, preservando a legitimidade do protesto; c) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sucumbência da recorrente teria sido mínima, com aplicação do princípio da causalidade, impondo à recorrida a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais; e Afirma que, sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem teria divergido do entendimento de outro tribunal, ao não aplicar o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha o protesto pelo valor integral e se redistribuam os ônus sucumbenciais em desfavor da recorrida. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 298. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO; ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de ausência de prequestionamento do art. 86, parágrafo único, do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do CPC, e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com prejuízo da alínea c diante do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de sustação de protesto em que se pleiteou a sustação de protestos tirados em valor superior ao devido e indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 26.756,86. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a sustação dos protestos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sustação do protesto, por entender comprovada a devolução parcial das mercadorias e a realização do protesto após a devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da devolução antes do protesto; (iii) saber se se aplica o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima e redistribuir os ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia e concluiu pela devolução parcial e pela posterioridade do protesto. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da devolução e a temporalidade do protesto, bem como a rediscussão do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 8. A Súmula n. 282 do STF afasta o conhecimento da alegação relativa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, por falta de prequestionamento. 9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, estando, ademais, prejudicada a análise pela alínea c pela mesma razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC quando o acórdão estadual analisa a matéria e explicita a razão decisória. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre a devolução parcial das mercadorias, a temporalidade do protesto e o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 3. A Súmula n. 282 do STF afasta o conhecimento da alegação relativa ao art. 86, parágrafo único, do CPC por falta de prequestionamento. 4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, parágrafo único, 373 I, 86, parágrafo único, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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