STJ RHC 197652
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. NOTÍCIA-CRIME. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. 1. A exigência de representação para a persecução penal de crimes de estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, é norma processual de caráter híbrido favorável ao acusado e deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurada a infração penal. 3. No caso concreto, os ofendidos manifestaram, ao apresentarem notícia-crime, a vontade de ver punida a pessoa responsável pelos delitos de estelionato, independentemente de haverem identificado a agravante como autora. 4. Não há fundamento legal para reconhecer a insubsistência da representação original apresentada por um dos ofendidos nem para determinar a intimação dos demais ofendidos para ratificação da representação válida já apresentada. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANEI ALVES DA CONCEICAO contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 529/540). Neste recurso, a defesa reitera o pedido de trancamento da ação penal ajuizada contra a agravante por crimes de estelionato supostamente cometidos em detrimento de Nadir Vilela Gaudioso, Michele Cunha Nobre e Paulo César Vilella Gaudioso, ao argumento de que a representação protocolizada na Polícia Federal em nome dos ofendidos, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não se referia à agravante, mas a outros suspeitos. Sustenta, portanto, que não estaria presente a condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal em relação à agravante, considerada a atual redação do art. 171, § 5º, do Código Penal, que se aplica retroativamente segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se considerasse a referida representação válida para o prosseguimento do processo quanto à agravante, afirma que os supostos ofendidos deveriam ter sido intimados para confirmar seu interesse na persecução penal, tendo em vista que o documento em questão precede à vigência da Lei n. 13.964/2019. Relata que o Juízo intimara a ofendida Michele Cunha Nobre acerca de seu interesse em representar contra a agravante, mas ela não se manifestou, o que confirmaria a inexistência de representação idônea para o prosseguimento do processo contra a agravante. Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a inexistência de qualquer manifestação que possa ser considerada para fins de representação para o desenvolvimento da ação penal para com a agravante Anei; que seja determinado o trancamento da ação penal, relativamente ao crime de estelionato imputado a agravante Anei, na parte em que tem por vítima Michele Cunha Nobre, face à ausência da condição de procedibilidade consubstanciada pela decadência (art. 107, inciso IV, do CP); e que seja determinada a intimação das pretensas vítimas Nadir Gaudioso e Paulo César para manifestarem interesse em representar contra a acusada, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência (fl. 539). O Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 552/555). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 559/573). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 579/587). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. NOTÍCIA-CRIME. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. 1. A exigência de representação para a persecução penal de crimes de estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, é norma processual de caráter híbrido favorável ao acusado e deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurada a infração penal. 3. No caso concreto, os ofendidos manifestaram, ao apresentarem notícia-crime, a vontade de ver punida a pessoa responsável pelos delitos de estelionato, independentemente de haverem identificado a agravante como autora. 4. Não há fundamento legal para reconhecer a insubsistência da representação original apresentada por um dos ofendidos nem para determinar a intimação dos demais ofendidos para ratificação da representação válida já apresentada. 5. Agravo regimental improvido.