STJ AREsp 3062103
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. APLICAÇÃO NA ORIGEM DO ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Na espécie, embora o agravante tenha apontado julgado deste Superior Tribunal de Justiça posterior à decisão de admissibilidade, não fez o devido cotejo analítico entre os julgados, deixando de transcrever trechos do acórdão recorrido e do precedente citado que demonstraria que outro é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS KAUAN BARBOSA LISBOA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 558/562). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts. 157, 240, § 1º, 244, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade das prova, absovendo o recorrente do crime de tráfico de drogas. Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 83/STJ), a defesa interpôs o agravo, no qual sustenta que os precedentes apontados na decisão agravada não se aplicam ao caso dos autos. Não conhecido o agravo em virtude da aplicação do enunciado sumular 182/STJ, a defesa interpôs o presente regimental, no qual sustenta que o um dos julgados que foram invocados pela defes é posterior à decisão de admissibilidade, o que permitiria o conhecimentoo do agravo. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. APLICAÇÃO NA ORIGEM DO ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Na espécie, embora o agravante tenha apontado julgado deste Superior Tribunal de Justiça posterior à decisão de admissibilidade, não fez o devido cotejo analítico entre os julgados, deixando de transcrever trechos do acórdão recorrido e do precedente citado que demonstraria que outro é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.