STJ AREsp 2678986
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica em ação indenizatória C om valor da causa de R$ 50.000,00 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência para a taxatividade mitigada e registrando a impertinência da perícia direta, com possibilidade de perícia indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial violou os arts. 7º e 10 do CPC e configurou cerceamento de defesa; e se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise sobre a necessidade e urgência da perícia técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e coerente, afastando a existência de contradição, omissão ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de produção de prova pericial, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia de modo claro e completo, afastando vício do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 10, 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 849-852. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo interno nos autos de agravo de instrumento, interposto na ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 730): AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJETADA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pelo princípio da dialeticidade ou da motivação, cabe à parte recorrente orientar a motivação do recurso pela expressa crítica aos fundamentos, especificamente considerados, da decisão combatida. Contudo, ainda que diminutas e pouco eloquentes as alegações da parte interessada, a apreciação do recurso é medida que se impõe, com fulcro nos predicados da ampla defesa e do contraditório, se indicados, casuisticamente, o inconformismo e a inerente pretensão de reforma. Preliminar rejeitada. - Não se encontrando a matéria constante dos autos no rol taxativo do artigo 1.015, faz-se necessária a demonstração de urgência que justifique a aplicação da Tese 988 dos recursos repetitivos do STJ, ou seja, da taxatividade mitigada. - Na espécie, os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram suficientes a ensejar o julgamento da matéria em sede de agravo de instrumento. Portanto, ausente a demonstração de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, mostra-se cabível negar provimento ao agravo interno. -Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 754): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Presente a omissão apontada os embargos de declaração devem ser acolhidos. - Segundo entendimento do STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. - Se a parte recorrente não alterou a verdade dos fatos e não utilizou do processo para obter vantagem indevida, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e III, do CPC, razão pela qual não deve ser condenada à multa por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 767): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Ausente vício no julgado, de rigor a rejeição dos embargos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 7º e 10 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria cerceado defesa ao impedir a produção de prova pericial mecânica, indeferindo prova essencial e negando a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015, CPC, o que afrontou a paridade de armas e o contraditório; b) 1.022, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos teria incorrido em contradição ao afirmar a inviabilidade da perícia pelo decurso do tempo e, ao mesmo tempo, reconhecer a possibilidade de perícia indireta pelo perito;. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se admita o cabimento do agravo de instrumento, e se defira a produção da prova pericial técnica; e se casse o acórdão por contradição, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 796-802. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica em ação indenizatória C om valor da causa de R$ 50.000,00 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência para a taxatividade mitigada e registrando a impertinência da perícia direta, com possibilidade de perícia indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial violou os arts. 7º e 10 do CPC e configurou cerceamento de defesa; e se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise sobre a necessidade e urgência da perícia técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e coerente, afastando a existência de contradição, omissão ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de produção de prova pericial, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia de modo claro e completo, afastando vício do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 10, 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021.