Decisão · STJ

STJ AREsp 2764342

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERROPORT LOGÍSTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A. às fls. 393-416 contra a decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ relatou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula n. 83/STJ (fls. 364-365). A parte agravante opôs embargos de declaração (fls. 369-374), os quais foram rejeitados pelo Presidente desta Eg. Corte, sob o argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida, e que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado não se coaduna com a via eleita (fls. 385-387). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, no qual argumenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não considerar o capítulo autônomo dedicado à impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ, e que há precedentes favoráveis à sua pretensão, sendo necessária a uniformização da jurisprudência por esta Corte Superior (fls. 393-416). A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno. O parecer do Ministério Público Federal opina pela negativa de conhecimento do agravo interno (fls. 435-438). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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