Decisão · STJ

STJ REsp 2130871

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO LAUDO PERICIAL PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido assentou, com base em laudo pericial da contadoria do juízo, que a recorrente não observou corretamente as disposições da Lei n. 11.941/2009 ao efetuar seus cálculos, não logrando elidir a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COMERCIAL VITA NORTE LTDA., contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento, conforme ementa (fl. 481): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ERRO NO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Pondera a parte agravante que a decisão monocrática não enfrentou omissões relevantes do acórdão recorrido, especialmente quanto à compatibilidade dos critérios da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009 com a Lei n. 11.941/2009, insistindo na tese de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que impugnou a presunção de veracidade dos cálculos da contadoria do juízo e que a aplicação das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça seria indevida; reafirma que, para a consolidação no REFIS, deveriam prevalecer os parâmetros legais dos arts. 3º, inciso I, e 6º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009, e que a perícia não observou tais critérios. Certifica-se que não houve resposta ao agravo interno, tendo decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Nacional (fl. 509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO LAUDO PERICIAL PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido assentou, com base em laudo pericial da contadoria do juízo, que a recorrente não observou corretamente as disposições da Lei n. 11.941/2009 ao efetuar seus cálculos, não logrando elidir a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido.
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