STJ REsp 2128975
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ART. 6.º, § 7.º-B, DA LEI N.º 11.101/2005. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, parágrafo art. 1.022, único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade. 2. As duas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, permanece a competência do juízo da Execução Fiscal, onde o feito prosseguirá, cabendo ao juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade das constrições efetuadas na Execução Fiscal e determinar a substituição das que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, até o fim da Recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional. Incidência do verbete sumular 568 do STJ. 3. Maiores considerações acerca do equacionamento do passivo tributário e da alegada afetação ao desenvolvimento regular das atividades empresariais demandaria, necessariamente, o exame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DESTILARIA OUTEIRO EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do feito, que negou provimento ao recurso especial da agravante à consideração de que "A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, permanece a competência do juízo da Execução Fiscal, onde o feito prosseguirá. No entanto, o juízo da Recuperação Judicial deve verificar a viabilidade das constrições efetuadas na Execução Fiscal e determinar a substituição das que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, até o fim da Recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional." No presente agravo interno, a Agravante alega que a corte regional, ao decidir que "a constrição pode avançar sobre todo patrimônio da executada, salvo se houver deliberação do Juízo da Recuperação determinando a substituição dos bens constritos em razão da essencialidade à manutenção da atividade empresarial", deixou de enfrentar os argumentos suscitados pela parte, no sentido de que "está vedada a prática de penhora sobre quaisquer bens da executada ou, ao menos, sobre os bens afetos ao plano de recuperação judicial (Súmula 480/STJ), inclusive por ser ato de competência do juiz da recuperação", configurando negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que "o presente recurso discute, além da preservação dos princípios da menor onerosidade e preservação da empresa, (i) a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a constrição de bens essenciais da empresa em recuperação, (ii) a inexistência de parcelamento que atenda ao princípio da preservação da empresa; (iii) a vedação da prática dos atos expropriatórios; e (iv) a impossibilidade de penhora de bens afetos ao plano, em razão da Súmula 480/STJ.". Afirma que todo o ativo da empresa está afeto ao plano de recuperação judicial, que o TRF-5 não aplicou ao caso o enunciado da Súmula n. 480/STJ, que impede a constrição de bens afetados ao plano de recuperação judicial, devendo ser dado provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrente, determinando o retorno dos autos ao TRF-5 para que o Tribunal se manifeste a respeito. Sustenta que a 2ª Seção desse E. STJ se posiciona pela impossibilidade de atos constritivos em razão da ausência de parcelamento que atenda ao espírito da Lei nº 11.101/05 e que "os parcelamentos disponíveis aos devedores em recuperação judicial, mesmo com as inovações da Lei nº 14.112/2020, não atendem aos princípios e diretrizes da Lei nº 11.101/05, seja porque as modalidades de transação não possibilitam a equação do passivo tributário sem afetar o desenvolvimento regular das atividades empresarias, seja porque determinam que todos os débitos tributários sejam incluídos em parcelamento, inclusive aqueles passíveis de contestação, mostrando-se demasiadamente custosa a manutenção da empresa no parcelamento em concomitância com as obrigações assumidas com o plano de recuperação judicial. Invoca precedentes desta Corte, faz considerações sobre o parcelamento da dívida e sobre a solução para o passivo fiscal, aduzindo que "devem permanecer vedados os atos expropriatórios, tendo em vista que se mantém estável a jurisprudência de que devem ser suspensos os atos de expropriação dos bens penhorados, sob pena de comprometer o Plano de Recuperação Judicial" e, ao final, reitera a alegada inobservância da Súmula 480/STJ. Requer a reforma do acórdão recorrido para determinar que seja vedada a prática de quaisquer novos atos de constrição, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/05) ou, caso assim não se entenda, que seja vedada a prática de tais atos sobre os bens afetados ao plano de recuperação judicial, na forma da Súmula 480 do STJ. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1060). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ART. 6.º, § 7.º-B, DA LEI N.º 11.101/2005. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, parágrafo art. 1.022, único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade. 2. As duas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, permanece a competência do juízo da Execução Fiscal, onde o feito prosseguirá, cabendo ao juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade das constrições efetuadas na Execução Fiscal e determinar a substituição das que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, até o fim da Recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional. Incidência do verbete sumular 568 do STJ. 3. Maiores considerações acerca do equacionamento do passivo tributário e da alegada afetação ao desenvolvimento regular das atividades empresariais demandaria, necessariamente, o exame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.