Decisão · STJ

STJ AREsp 2912036

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de astreintes e honorários, com indeferimento de efeito suspensivo; 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos; O valor da causa foi fixado em R$ 1000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de IP e porta lógica sob multa de R$ 150.000,00, condenar ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de astreintes e fixar honorários em R$ 10.000,00; 4. A Corte de origem manteve o fornecimento de dados e a multa, redimensionando os encargos sucumbenciais, com reconhecimento de descumprimento parcial da ordem e sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC), se é possível afastar a multa cominatória por impossibilidade técnica (art. 537, § 1º, I e II, do CPC), se o valor das astreintes é desproporcional (arts. 8º do CPC e 884 do CC) e se a condenação em sucumbência viola o art. 22 do Marco Civil da Internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de omissão, obscuridade ou contradição; 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao descumprimento da ordem e à proporcionalidade das astreintes, assim como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente a decisão, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias quanto ao descumprimento da ordem, à proporcionalidade das astreintes e à distribuição dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, 537, § 1º, I, II, 8º, 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 12.965/2014, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por X BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ nas matérias relativas à multa por descumprimento (astreintes) e aos honorários sucumbenciais, e pelo indeferimento do efeito suspensivo do apelo nos termos do art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.454-1.470. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 1.095): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TWITTER. REDE SOCIAL. PROVEDOR DE ACESSO. INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965 DE 23/4/2014. FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS. EMPRESA JORNALÍSTICA QUE VINCULA SEUS CONTEÚDOS EM SITE ONLINE. USUÁRIOS DO SERVIÇO DA DEMANDADA QUE DIVULGAVAM IMAGENS/NOTÍCIDAS DA PARTE AUTORA ACUSANDO- A DE PROPAGAR "FAKE NEWS" E DISCURSO DE ÓDIO. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE HOSPEDAGEM QUE POSSUEM CARÁTER SUBJETIVO, OU SEJA, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PELO EVENTO DANOSO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECEREM FILTROS PRÉVIOS AOS CONTEÚDOS LANÇADOS NA REDE. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DE CARACTERIZAÇÃO DE FATO IMPUTÁVEL AO PROVEDOR, MEDIANTE OMISSÃO OU A RETIRADA TARDIA DE CONTEÚDOS ILÍCITOS OU VIOLADORES DO DIREITO À PRIVACIDADE, DIVULGADOS SEM AUTORIZAÇÃO DA PESSOA INTERESSADA. PRECEDENTES DO STJ. CASO EM QUE HOUVE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O PROVEDOR DE ACESSO E DE APLICAÇÃO APRESENTE DADOS CONSIDERADOS PESSOAIS E SIGILOSOS AO AUTORES INTERESSADOS. OBRIGAÇÃO DA RÉ EM FORNECER NÃO SOMENTE O IP DE ACESSO, MAS TAMBÉM A URL/PORTA LÓGICA DE ORIGEM DOS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES COM CONTEÚDO OFENSIVO, BEM COMO PELA CRIAÇÃO DA CONTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE, INEXISTINDO PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA RÉ, QUE SE LIMITOU A FORNECER OS DADOS DE FORMA SEGURA E SIGILOSA, ISENTANDO A EMPRESA DEMANDADA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ASTREINTE FIXADA PARA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO MANTIDA, PORQUANTO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. UNÂNIME. ALTERADA A SENTENÇA, POR MAIORIA, APENAS PARA REDIMENSIONAR OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELO DO RÉU DESPROVIDO À UNANIMIDADE E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.164): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TWITTER. REDE SOCIAL. PROVEDOR DE ACESSO. INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965 DE 23/4/2014. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADAS AS OMISSÕES ENSEJADORAS DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA AO EXAME DA NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS PORTAS LÓGICAS, VISTO SE TRATAR DE ANÁLISE CIRCUNSCRITA À ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DA PARTE INTERESSADA, DESCABENDO AO JULGADOR JUÍZO ACERCA DA PERTINÊNCIA DAS ALUDIDAS INFORMAÇÕES. ASTREINTES MAJORADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, POIS RECONHECIDO O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. ANALISADA A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO, EM CONSIDERAÇÃO AO QUE DISPÕE O MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM REMÉDIO PROCESSUAL QUE OBJETIVA ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVERIA O JULGADOR SE MANIFESTAR, ALÉM DE CORRIGIR EVENTUAL ERRO MATERIAL, CONSOANTE SE VERIFICA DAS EXPRESSAS HIPÓTESES TRAZIDAS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES TAIS HIPÓTESES, É CASO DE DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.300): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TWITTER. REDE SOCIAL. PROVEDOR DE ACESSO. INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965 DE 23/4/2014. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADAS AS OMISSÕES INDICADAS NOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA AO CERCEAMENTO DE DEFESA E QUANTO AO MARCO CIVIL DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria mantido multa por suposto descumprimento de obrigação impossível, apesar de demonstrada a impossibilidade técnica de fornecer portas lógicas à época e de não haver resistência no cumprimento; b) 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, já que o valor de R$ 150.000,00 para as astreintes se mostrou desproporcional e importou enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido; c) 22 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pois a condenação em verbas sucumbenciais contrariou a disciplina do procedimento necessário, havendo resistência da parte autora e cumprimento da ordem de fornecimento de dados; d) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não teria enfrentado pontos específicos, com omissões e falta de fundamentação, sobre a necessidade de portas lógicas, a multa por descumprimento e a sucumbência. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se anule o acórdão recorrido; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para afastar as astreintes ou reduzir o valor e excluir a condenação em verbas sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de astreintes e honorários, com indeferimento de efeito suspensivo; 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos; O valor da causa foi fixado em R$ 1000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de IP e porta lógica sob multa de R$ 150.000,00, condenar ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de astreintes e fixar honorários em R$ 10.000,00; 4. A Corte de origem manteve o fornecimento de dados e a multa, redimensionando os encargos sucumbenciais, com reconhecimento de descumprimento parcial da ordem e sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC), se é possível afastar a multa cominatória por impossibilidade técnica (art. 537, § 1º, I e II, do CPC), se o valor das astreintes é desproporcional (arts. 8º do CPC e 884 do CC) e se a condenação em sucumbência viola o art. 22 do Marco Civil da Internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de omissão, obscuridade ou contradição; 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao descumprimento da ordem e à proporcionalidade das astreintes, assim como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente a decisão, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias quanto ao descumprimento da ordem, à proporcionalidade das astreintes e à distribuição dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, 537, § 1º, I, II, 8º, 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 12.965/2014, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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