Decisão · STJ

STJ AREsp 2981676

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHONOWAY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE SISTEMAS LTDA. e VELANS TELEINFORMÁTICA LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Agravo Interno de n. 5004796-53.2022.4.03.6144. A decisão combatida tem a seguinte ementa (fls. 409-411): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. REFERÊNCIA INDISTINTA A TODAS AS DESPESAS QUE INCORRE. TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO DO ENCARGO DE DEFINIR QUE DESPESAS CONFIGURAM INSUMOS A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO." 1. Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Sexta Turma. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 841.979 (Tema nº 756) submeteu à sistemática da repercussão geral questão sobre o alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS. 3. A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas no artigo 1º, § 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, as exclusões autorizadas. Por seu turno, estabelece o artigo 3º, das referidas leis, as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no Resp nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 5. As impetrantes requerem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS calculados sobre todos os gastos (custos e despesas) incorridos para a formação da totalidade de suas receitas, tese não aceita pelo C. STJ. Segundo a jurisprudência vinculante, deve o contribuinte demonstrar, de forma líquida e certa - na via do mandado de segurança - os itens que pretende sejam objeto de crédito, enquanto bem ou serviço, bem assim que se enquadram como essencial ou relevante para o concreto e específico desenvolvimento da sua atividade econômica. 6. Esta E. Corte possui entendimento no sentido de que para além de analisar teoricamente se uma dada despesa declinada intrinsecamente compõe a atividade desenvolvida, qualificando-se, por consequência, como insumo essencial, deve o contribuinte fazer prova de que são efetivamente utilizados pelo contribuinte, de que forma e em que extensão para que se possa cotejar o dado jurídico essencial à configuração respectiva como bens ou serviços essenciais ou relevantes ao exercício empresarial específico. A jurisprudência da Corte Superior não pretende afirmar, como visto, a regressividade ao infinito para a concessão fiscal do creditamento, mas somente aos insumos dotados da nota de essencialidade ou importância à finalidade empresarial. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008654-07.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 08/12/2022). 7. Agravo interno desprovido. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 417-428), os quais foram rejeitados (fls. 476-483). Inconformada, a insurgente interpôs recurso especial, com base no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 501-525), alegando a violação aos arts. 1.022, incisos I e II; 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e os arts. 926 e 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de adequação dos precedentes aos fundamentos determinantes do caso concreto e por não observância dos precedentes vinculativos (fls. 516-520). Segundo narra a recorrente, os embargos de declaração indicaram, de forma precisa e individualizada (fl. 510), omissões quanto: (i) à indevida restrição, pelas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, ao regime de não cumulatividade do PIS/COFINS; (ii) à alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação administrativa (Parecer Normativo COSIT 05/2018 e Instrução Normativa n. 1.911/2019) que limitaria créditos para atividades comerciais; e (iii) à inaplicabilidade dos Temas n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF ao caso, sem, contudo, ocorrer a manifestação do órgão julgador a respeito de tais alegações. Em arremate, a recorrente apontou a violação ao artigo 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, requerendo ainda o reconhecimento do direito ao creditamento, no regime não cumulativo, sobre a totalidade dos custos e despesas das atividades comerciais (atacado e varejo), afastando as limitações infralegais (Parecer COSIT 05/2018 e IN 1.911/2019) e legais, e assegurando compensação ou a restituição administrativa dos últimos cinco anos (fls. 520-524). Contrarrazões (fls. 552-560). O recurso não foi admitido na origem (fls. 576-579), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 598-627). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentou os seguintes fundamentos (fls. 576-579): 1) A controvérsia foi solucionada à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR), segundo as quais "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância" e é ilegal a disciplina restritiva das IN SRF 247/2002 e 404/2004 (fls. 576-577) e 2) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão empregou fundamentação adequada e suficiente, afastando a alegada omissão, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça (fl. 578). No agravo interposto (fls. 599-627), a recorrente reitera parte dos argumentos apresentados no apelo nobre, alegando ainda os seguintes pontos: (i) nulidade do acórdão impugnado por ausência de análise específica e por omissões - violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Segundo a recorrente, a decisão agravada teria sido genérica, sem examinar pressupostos de admissibilidade e sem apreciar omissões apontadas nos embargos de declaração, relativas à restrição indevida da não cumulatividade por leis e atos infralegais, à ilegalidade do Parecer COSIT 05/2018 e da IN 1.911/2019, e à inaplicabilidade dos Temas n. 779/780 do STJ e n. 756 do STF ao caso concreto (fls. 606-607; 613-617); (ii) ausência de Distinguishing do REsp 1.221.170/PR (Temas n. 779 e 780 do STJ) e do Tema n. 756/STF. Na hipótese, as agravantes sustentam que os Temas n. 779/780/STJ foram fixados em contexto predominantemente industrial/serviços, sem exame específico da aplicabilidade à atividade comercial (atacado e varejo). Defendem a extensão do conceito de insumo a custos e despesas essenciais e relevantes do comércio, com análise casuística pelas instâncias ordinárias (fls. 608-613); (iii) violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Segundo a agravante, a falta de demonstração da aderência entre os precedentes invocados (Temas n. 779/780/STJ e 756/STF) e o caso concreto, com ausência de distinções ou superações justificadas, notadamente por envolver atividade empresarial preponderantemente comercial, implicam a violação aos citados dispositivos (fls. 618-622); (iv) Violação ao art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Para a espécie, a agravante defende a ilegalidade do Parecer COSIT 05/2018 e da IN 1.911/2019. Para a recorrente, os atos infralegais (Parecer COSIT 05/2018 e IN 1.911/2019) impuseram limitações onde a lei não o fez, restringindo indevidamente a fruição de créditos por empresas comerciais (atacados e varejistas). Defendem interpretação do regime de não cumulatividade que reconheça créditos relativos a custos e despesas essenciais e relevantes da atividade comercial (inteligência mercadológica, tecnologia, meios de pagamento, logística) (fls. 622-626). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 641) É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO.
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