Decisão · STJ

STJ REsp 2208932

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LINDB. COMPETÊNCIA DO STF. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV e VI do CPC, por incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, além de consignar a inviabilidade do apelo nobre quanto à contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB. 2. A parte agravante sustenta omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise do art. 46 da Lei Municipal 1.435/1994 e à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da licença-prêmio, além de alegar que a controvérsia não demanda reexame de fatos nem interpretação de norma local. 3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A alegação de contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do recurso especial, por serem matérias de competência estrita do STF. 5. A análise da controvérsia, dirimida à luz da legislação municipal de Porto Nacional, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, que vedam o reexame de matéria fática e de legislação local em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CARMINA CARLOS ALVES contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV e VI do CPC por incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, além de consignar a inviabilidade do apelo nobre quanto à alegada contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (art. 6º da LINDB). Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise do art. 46 da Lei Municipal 1.435/1994 e à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da licença-prêmio, configurando negativa de prestação jurisdicional; ii) que a controvérsia deduzida no recurso especial não demanda reexame de fatos nem interpretação de norma local, mas sim a análise da existência de prestação jurisdicional adequada, sendo matéria de competência do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LINDB. COMPETÊNCIA DO STF. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV e VI do CPC, por incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, além de consignar a inviabilidade do apelo nobre quanto à contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB. 2. A parte agravante sustenta omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise do art. 46 da Lei Municipal 1.435/1994 e à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da licença-prêmio, além de alegar que a controvérsia não demanda reexame de fatos nem interpretação de norma local. 3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A alegação de contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do recurso especial, por serem matérias de competência estrita do STF. 5. A análise da controvérsia, dirimida à luz da legislação municipal de Porto Nacional, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, que vedam o reexame de matéria fática e de legislação local em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →