Decisão · STJ

STJ AREsp 2910175

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal originário, com fundamento na análise pormenorizada do procedimento administrativo, das cláusulas do edital e das demais provas coligadas aos autos, concluiu pela ausência de ilegalidade do ato que excluiu o ora recorrente do certame, não estando caracterizada preterição, ausência de regras explícitas, alteração surpresa do edital ou cerceamento do direito ao recurso. 2. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, da maneira como postos no presente apelo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BERNARDO KATZ contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.071): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.091-2.097), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega que "as teses recursais (nulidade dos atos administrativos que alteraram intempestivamente as regras do certame, ausência de previsão prévia e adequada das regras recursais e violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório) dispensam qualquer reexame do conjunto probatório" (e-STJ, fl. 2.092). Assevera que o recurso busca submeter à apreciação as seguintes questões jurídicas (e-STJ, fls. 2.094-2.095): i) Se a ausência de previsão prévia e adequada das regras recursais no edital, remetendo-as à divulgação futura, é compatível com os arts. 2º da Lei nº 9.784/1999 e 42, XXI e § 2º, do Decreto nº 9.739/2019, à luz dos princípios da legalidade, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório; ii) Se a publicação da Nota Oficial nº 12, após a realização das provas, possui validade jurídica para impor requisito eliminatório, à luz do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada sobre alterações editalícias em concursos públicos; iii) Se tais condutas, interpretadas em conformidade com a legislação federal, configuram nulidade do ato administrativo que resultou na eliminação do candidato. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 2.106). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal originário, com fundamento na análise pormenorizada do procedimento administrativo, das cláusulas do edital e das demais provas coligadas aos autos, concluiu pela ausência de ilegalidade do ato que excluiu o ora recorrente do certame, não estando caracterizada preterição, ausência de regras explícitas, alteração surpresa do edital ou cerceamento do direito ao recurso. 2. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, da maneira como postos no presente apelo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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