STJ AREsp 2910175
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal originário, com fundamento na análise pormenorizada do procedimento administrativo, das cláusulas do edital e das demais provas coligadas aos autos, concluiu pela ausência de ilegalidade do ato que excluiu o ora recorrente do certame, não estando caracterizada preterição, ausência de regras explícitas, alteração surpresa do edital ou cerceamento do direito ao recurso. 2. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, da maneira como postos no presente apelo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BERNARDO KATZ contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.071): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.091-2.097), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega que "as teses recursais (nulidade dos atos administrativos que alteraram intempestivamente as regras do certame, ausência de previsão prévia e adequada das regras recursais e violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório) dispensam qualquer reexame do conjunto probatório" (e-STJ, fl. 2.092). Assevera que o recurso busca submeter à apreciação as seguintes questões jurídicas (e-STJ, fls. 2.094-2.095): i) Se a ausência de previsão prévia e adequada das regras recursais no edital, remetendo-as à divulgação futura, é compatível com os arts. 2º da Lei nº 9.784/1999 e 42, XXI e § 2º, do Decreto nº 9.739/2019, à luz dos princípios da legalidade, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório; ii) Se a publicação da Nota Oficial nº 12, após a realização das provas, possui validade jurídica para impor requisito eliminatório, à luz do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada sobre alterações editalícias em concursos públicos; iii) Se tais condutas, interpretadas em conformidade com a legislação federal, configuram nulidade do ato administrativo que resultou na eliminação do candidato. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 2.106). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal originário, com fundamento na análise pormenorizada do procedimento administrativo, das cláusulas do edital e das demais provas coligadas aos autos, concluiu pela ausência de ilegalidade do ato que excluiu o ora recorrente do certame, não estando caracterizada preterição, ausência de regras explícitas, alteração surpresa do edital ou cerceamento do direito ao recurso. 2. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, da maneira como postos no presente apelo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.