STJ AREsp 2910701
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FA GOLEIRO EVENTOS ESPORTIVOS LTDA contra decisão monocrática de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 576-577): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 166 do CTN), Súmula 7/STJ ( art. 86, parágrafo único, do CPC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 166 do CTN), Súmula 7/STJ (art. 86, parágrafo único, do CPC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 583-585, a parte recorrente alega que "no que tange a violação ao Art. 166 do CTN, o ora Agravante rebateu os fundamentos de que não seria revisitação de matéria fático probatória, tanto assim que, e a controvérsia seria quais documentos comprovariam o pagamento do tributo, sendo certo que, e havendo comprovação cabal acerca do pagamento do tributo, não caberia como fez o tribunal de origem em entender que não houve comprovação, e sendo assim, reluzente de que fora pago o tributo, e portanto, cabível a sua restituição na forma e nos moldes do Art. 166 do CTN" sic . Aduz que "impugnou a questão do Art. 86 do CPC, porque e em verdade, não constitui matéria fático probatória, sendo certo que, e basta analisar o acórdão para verificar que o Agravante somente sucumbiu no que toca a restituição sagrando-se vencedor no tópico principal que era a inexigibilidade do ISSQN, e sendo assim, jamais poderiam falar que caberia suportar o ônus da sucumbência na forma e nos moldes do Art. 86 do CPC" sic . Informa que "colecionou aos autos julgados que e permitem concluir que havia divergência jurisprudencial realizando, inclusive, o cotejo analítico, portanto, não houve deficiência, tanto assim que fora confrontada as ementas e as partes que seriam divergentes" sic . Por fim, sustenta que "houve negativa de prestação jurisdicional na medida que fora requerido que o Tribunal manifesta-se acerca do documento apresentado pelo Recorrente e acerca da sucumbência mínima e este simplesmente manteve sem efetivamente rebater os fundamentos apresentados pelo Agravante" sic . As contrarrazões foram apresentadas (fls. 590-596). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.