Decisão · STJ

STJ REsp 2182430

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Deni Miranda Gonçalves contra acórdão da Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado de Goiás, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 419-420). Transcreve-se a ementa do acórdão embargado (fl. 419): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃORECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação de cobrança ajuizada pelo ora agravado contra o Estado de Goiás buscando o pagamento das diferenças de subsídio referentes ao período de agosto de 2014 a dezembro de 2018, com base no direito à paridade vencimental com servidores da ativa, conforme reconhecido em ação declaratória transitada em julgado. 2. O Tribunal Estadual negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Estado de Goiás. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela competência da Vara da Fazenda Pública para julgar a ação de cobrança, pois não existe acessoriedade entre esta e a ação declaratória proposta no Juizado Especial. Além disso, não houve renúncia tácita ao excedente de valores superiores ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, permitindo que a cobrança seja feitana justiça comum sem limitação de valores. Fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial, que estão dissociadas do que foi decidido peloTribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. A embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e requer que conste ordem expressa para a consideração da sucumbência nesta instância quando da fixação em cumprimento de sentença, por se tratar de sentença ilíquida (fls. 430-431). Em contrarrazões, o Estado de Goiás requer a rejeição dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, afirmando intuito infringente e, ainda, a irrecorribilidade de atos destituídos de carga decisória (fls. 441-447). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material.
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