Decisão · STJ

STJ RHC 228663

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA PCE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta e atual, fundada na prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 do CPP e 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal. 2. A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base em elementos concretos: reincidência específica (condenação por associação para o tráfico e sentença recente por tráfico), contumácia delitiva apontada por relatos policiais, indícios de integração à facção criminosa Primeiro Comando de Eunápolis (PCE) e apreensão de crack fracionado em 12 porções (1,98 g), circunstâncias que revelam risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva por fundamentos igualmente concretos, destacando a proximidade temporal de condenação anterior por crime da mesma natureza e os indícios de vínculo com organização criminosa, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares alternativas. 4. A despeito de a quantidade de drogas não ser expressiva, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em dados objetivos do caso concreto, que evidenciam a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva, não havendo falar em fundamentação genérica ou em desproporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN ALVES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.422662-4/000). Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da prisão. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 176): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ANÁLISE PREMATURA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM DA PENA IN CONCRETO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, visando garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. A análise da alegada desproporcionalidade da pena mostra-se prematura quando ainda não fixada a reprimenda pelo juízo competente, sendo incabível a aferição do quantum da sanção in concreto em sede de habeas corpus. A defesa interpôs o presente recurso ordinário buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar (e-STJ fls. 217/218). No presente agravo regimental, o agravante sustenta inexistência de fundamentação plausível quanto ao periculum libertatis; afirma que a prisão preventiva se amparou em gravidade abstrata, em alusões genéricas à "dedicação às práticas delitivas" e na mera reincidência; destaca a inexpressiva quantidade de entorpecente apreendido (1,98 g) e aduz que a reincidência, por si só, não basta para justificar a medida extrema. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a distribuição do agravo ao órgão colegiado, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ; e, ainda, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 228/229 É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA PCE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta e atual, fundada na prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 do CPP e 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal. 2. A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base em elementos concretos: reincidência específica (condenação por associação para o tráfico e sentença recente por tráfico), contumácia delitiva apontada por relatos policiais, indícios de integração à facção criminosa Primeiro Comando de Eunápolis (PCE) e apreensão de crack fracionado em 12 porções (1,98 g), circunstâncias que revelam risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva por fundamentos igualmente concretos, destacando a proximidade temporal de condenação anterior por crime da mesma natureza e os indícios de vínculo com organização criminosa, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares alternativas. 4. A despeito de a quantidade de drogas não ser expressiva, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em dados objetivos do caso concreto, que evidenciam a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva, não havendo falar em fundamentação genérica ou em desproporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido.
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