STJ AREsp 2584728
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência concernente à prescrição não foi suscitada nas razões do agravo em recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROMILDO RIBEIRO DE LIMA contra a decisão de fls. 823-827, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O decisum foi sintetizado na seguinte ementa (fl. 823): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA N. 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que, ao contrário do que foi destacado na decisão agravada, não informou a desistência quanto à questão da prescrição. Assinala que, "inclusive, interpôs agravo interno, especialmente, para demonstrar que não cabia a incidência do lustro prescricional, pela existência de protocolo de recurso administrativo, sendo que o processo administrativo ficou à sua disposição, juntou-o antes da prolação da sentença" (fl. 835). Aduz que a compreensão desta Corte é no sentido de que "a prescrição obedece ao princípio da actio nata" (fl. 837), e que tal entendimento foi aperfeiçoado com o julgamento do Tema Repetitivo n. 975 do STJ. Alega, sobre a questão, ter havido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como ofensa aos arts. 926 e 927 do mesmo diploma legal. Alega, ainda, que, quanto aos honorários advocatícios, não incide a Súmula n. 7 do STJ, por não haver necessidade de reexame de provas, "mas apenas a correta aplicação das normas e/ou sua revaloração" (fl. 838). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 846). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência concernente à prescrição não foi suscitada nas razões do agravo em recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.