Decisão · STJ

STJ AREsp 2870276

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à interrupção da prescrição pela adesão da parte executada a parcelamentos tributários pressupõe, na hipótese vertente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CEOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 583-589). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, afastando a apontada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) pela incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porque a recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à ausência de comprovação da data de entrega da DCTF; (iii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da tese recursal demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado nos autos. Nas presentes razões (fls. 595-611), a parte agravante afirma que impugnou, de modo específico, todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, quanto ao mérito, que a Fazenda Nacional não comprovou a alegada interrupção do prazo prescricional por adesão a parcelamento, pois teria juntado apenas print unilateral de sistema, faltando instrumento de confissão irretratável de dívida assinado pela devedora, único documento apto a comprovar o parcelamento e, por conseguinte, a interrupção prescricional. Afirma, por fim, que sua pretensão no especial não exigiria revolvimento probatório, mas tão somente revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a Súmula n. 7 do STJ. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de ver provido o agravo em recurso especial e reconhecida a prescrição do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal objeto da controvérsia, nos termos dos arts. 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Regularmente intimada, FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 619). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à interrupção da prescrição pela adesão da parte executada a parcelamentos tributários pressupõe, na hipótese vertente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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