Decisão · STJ

STJ AREsp 2961193

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, deixou assente que, quanto ao pleito de reconhecimento de atividade especial no per íodo controvertido, está configurada a coisa julgada, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO VIEIRA MENDES contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 832): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso e reitera a alegação de inexistência de coisa julgada. Assinala, em síntese, que (fls. 862- 867): Como se trata do mesmo período, o que não foi - pois o processo anterior tratava de pedido de aposentadoria especial - compreendeu o Tribunal a quo, equivocadamente, pela ocorrência da coisa julgada. Todavia, no processo anterior, o interstício de 06/03/1997 a 17/11/2003 foi apreciado tão somente pela exposição ao agente agressivo ruído, não havendo decisão de primeira ou segunda instância quanto à exposição aos agentes químicos, como desengraxantes, óleo diesel, solventes, graxas e óleos minerais especificamente para esse período. Até porque, a documentação e perícia referente aos outros agentes é superveniente ao processo anterior. Ressalte-se que o ajuizamento presente ação não ofendeu a coisa julgada já que se trata de nova causa de pedir, decorrente de fato superveniente. .. Assim, considerando que embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, é certo que a coisa julgada não atinge o direito do autor que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial para que seja afastada a coisa julgada. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, deixou assente que, quanto ao pleito de reconhecimento de atividade especial no per íodo controvertido, está configurada a coisa julgada, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.
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