Decisão · STJ

STJ AREsp 2920859

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e prejudicialidade da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de restituir, com valor da causa de R$ 16.550,80; sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento das despesas educacionais e fixar honorários em 10%; acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a sentença, reconhecendo legitimidade ativa do beneficiário, responsabilidade da corretora pela teoria da aparência, prazo prescricional decenal e incapacidade permanente e total da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre legitimidade ativa e passiva, prescrição, valoração da prova e extensão da cobertura contratual demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das teses de legitimidade ativa, legitimidade passiva, provas e cobertura contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. A controvérsia sobre prescrição exige reexame de premissas fáticas (datas e condição de menoridade), atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; 2. A discussão sobre prescrição fundada em premissas fáticas atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; 3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame da divergência pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/1973, arts. 3º, 6º, 131; Código de Processo Civil/2015, arts. 17, 371; Código Civil/2002, arts. 205, 206; Código Civil/1916, art. 1.460; Decreto-lei n. 73/1966, art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNCORA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e com o reconhecimento de que fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 341. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de restituir. O julgado foi assim ementado (fls. 260-261): APEÍAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO EDUCACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. . AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CDC. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL DA SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ilegitimidade ativa - o recorrido é o beneficiário do seguro e o maior interessado no cumprimento do contrato, pois diante do sinistro ocorrido com a segurada, ele com a manutenção de seus estudos, permitir-lhe-á formação acadêmica. 2. Ilegitimidade passiva - Apesar de a recorrente afirmar que atuou como simples corretora, intermediando a celebração do contrato; observa-se do manual do segurado, às fls. 24 e 29/41, o nome da corretora demandada na primeira página, e vem acima do nome da seguradora, e constando em sua marca o nome "Seguro Educacional", levando a aparência de que é a responsável pela prestação dos serviços contratados. 3. Prescrição - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança pelo beneficiário é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3 g , §29 do CDC. Inteligência da Súmula 469 do STJ. Outrossim, é imperiosa a aplicação do p r -ncípio da boa-fé contratual, em atenção a norma do art. 765 do CC/2002. 5. Não é crível que a negativa de cobertura esteja fundada da em incapacidade parcial da segurada para o trabalho, enquanto que nos autos todas as provas produzidas estão a demonstrar a incapacidade permanente e total da genitora do recorrido, a ensejar a autorização do pagamento do seguro. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 3º e 6º, do Código de Processo Civil/1973, e 17, do Código de Processo Civil/2015, porque sustenta ilegitimidade ativa do beneficiário para pleitear a indenização securitária, afirmando ser exclusiva da segurada a legitimidade para postular; b) 21, § 2º, do Decreto-lei n. 73/1966, já que defende ilegitimidade passiva da corretora, por atuar apenas como mandatária do segurado, sem responsabilidade pelo cumprimento do contrato de seguro; c) 178, § 6º, II, do Código Civil/1916, e 206, § 1º, II, do Código Civil/2002, pois alega prescrição ânua da pretensão de cobrança do seguro educacional, com termo inicial na ciência da incapacidade; d) 131, do Código de Processo Civil/1973, e 371, do Código de Processo Civil/2015, porquanto sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou as provas dos autos; e) 1.460, do Código Civil/1916, visto que afirma que a apólice limita a cobertura à invalidez permanente total por doença, o que afastaria indenização em caso de invalidez parcial. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela legitimidade ativa do beneficiário, pela responsabilidade solidária da corretora com base na teoria da aparência e pelo prazo prescricional decenal, divergiu do entendimento dos julgados que indicou como paradigmas. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e da prescrição; ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 310. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e prejudicialidade da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de restituir, com valor da causa de R$ 16.550,80; sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento das despesas educacionais e fixar honorários em 10%; acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a sentença, reconhecendo legitimidade ativa do beneficiário, responsabilidade da corretora pela teoria da aparência, prazo prescricional decenal e incapacidade permanente e total da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre legitimidade ativa e passiva, prescrição, valoração da prova e extensão da cobertura contratual demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das teses de legitimidade ativa, legitimidade passiva, provas e cobertura contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. A controvérsia sobre prescrição exige reexame de premissas fáticas (datas e condição de menoridade), atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; 2. A discussão sobre prescrição fundada em premissas fáticas atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; 3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame da divergência pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/1973, arts. 3º, 6º, 131; Código de Processo Civil/2015, arts. 17, 371; Código Civil/2002, arts. 205, 206; Código Civil/1916, art. 1.460; Decreto-lei n. 73/1966, art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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