STJ REsp 2199545
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO NEGATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inscrição em cadastro negativo de crédito não demanda prévia expedição de CDA, em materialização do princípio da menor onerosidade da Administração para adimplemento dos seus créditos, desde que comprovada por outros meios idôneos a inadimplência. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA BOA VIAGEM LTDA. contra decisão que deu provimento ao recurso especial (fls. 942-944). A agravante sustenta: (i) ausência de indicação, no caso concreto, de "meio idôneo" para comprovação da inadimplência, em violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) necessidade de estrita observância aos limites normativos para divulgação de dados, com fundamento nos arts. 46 da Lei n. 11.457/2007, 37-C da Lei n. 10.522/2002 e 198, § 3º, incisos II e III, do Código Tributário Nacional; (iii) impossibilidade de aplicação automática do precedente invocado (AREsp 2.265.805/ES) sem aderência fático-probatória, exigindo demonstração específica do "meio idôneo" nos autos; e (iv) indispensabilidade de base legal para o tratamento e divulgação de dados pessoais à luz da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), notadamente o art. 7, inciso II, em face da não inscrição em dívida ativa e da ausência de comprovação idônea da dívida (fl. 981). Requer, em preliminar, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por inexistir manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado (fl. 981), com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Decorreu o prazo para contrarrazões (fl. 991). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO NEGATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inscrição em cadastro negativo de crédito não demanda prévia expedição de CDA, em materialização do princípio da menor onerosidade da Administração para adimplemento dos seus créditos, desde que comprovada por outros meios idôneos a inadimplência. 2. Agravo interno desprovido.