STJ HC 1058781
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. O exame direto do pedido por esta Corte configuraria indevida supress ão de instância, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem. 3. As alegações defensivas de teratologia, ausência de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e ilegalidade de abordagem policial demandam apreciação inicial pelas instâncias ordinárias. 4. Não se evidenciou patente constrangimento ilegal a justificar concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLON LAUDILINO FERREIRA LEAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Juazeiro-BA. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, na sequência, teve a prisão preventiva decretada, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência desta Corte para apreciar habeas corpus contra ato de juízo de primeiro grau, em razão do art. 105, I, c, da Constituição Federal e da ausência de prévia análise pelo Tribunal de origem, com referência a julgados desta Casa (e-STJ fls. 91/92). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a excepcionalidade do caso e a teratologia da decisão, afirmando ausência completa de indícios de autoria em desfavor do agravante, que seria primário, de bons antecedentes e genitor de crianças, além de possuir condições processuais favoráveis. Alega ilegalidade da custódia, apontando que a narrativa policial é ilógica, não corroborada por elementos concretos, e que a abordagem teria sido amparada em mero tirocínio policial, inclusive com arrombamento de portão na residência do corréu. Defende, ainda, a possibilidade de conhecimento de ofício diante da flagrante ilegalidade. Requer o recebimento do agravo e a concessão liminar para relaxar ou revogar a prisão preventiva, ou substituí-la por prisão domiciliar; ao final, pugna pelo provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. O exame direto do pedido por esta Corte configuraria indevida supress ão de instância, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem. 3. As alegações defensivas de teratologia, ausência de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e ilegalidade de abordagem policial demandam apreciação inicial pelas instâncias ordinárias. 4. Não se evidenciou patente constrangimento ilegal a justificar concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental não provido.