STJ HC 1036918
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a licitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar e manteve a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alegou ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, argumentando que a informação transmitida via COPOM seria genérica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Polícia Militar, com base em denúncia especificada e outros elementos concretos, foi realizada com fundada suspeita, conforme exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado reconheceu a presença de elementos concretos e idôneos, como denúncia especificada com identificação nominal dos envolvidos, contexto de disparos de arma de fogo no mesmo bairro e gesto objetivo de possível ocultação de objeto, para justificar a abordagem policial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 1.001.877/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE WAGNER RIBEIRO contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. No writ originário, a defesa buscou desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a licitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar e manteve a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003. Alegou que a abordagem foi efetuada sem fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois a informação transmitida via COPOM seria genérica e restrita à menção de que dois indivíduos conhecidos no meio policial estariam em um mercado e que um deles portaria arma de fogo. Aduziu que a referência, pelo acórdão de origem, a disparo ocorrido naquele dia no mesmo bairro em que reside o agravante, bem como o suposto gesto de ocultação atribuído ao corréu, não configurariam fundamento idôneo e teriam sido percebidos apenas após a entrada dos policiais no estabelecimento. Requereu, assim, a declaração de ilegalidade da busca pessoal, a nulidade das provas derivadas e a absolvição do ora agravante. A decisão agravada, por seu turno, entendeu não ser possível reconhecer, de plano, ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem, assentando que o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, porquanto foram destacados elementos concretos e idôneos a indicar fundada suspeita para a abordagem policial. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada. Assevera que não houve denúncia anônima especificada capaz de justificar a medida, insistindo que a informação recebida via COPOM seria genérica, sem descrição de características, comportamentos ou outros elementos individualizadores. Argumenta, ainda, que o percurso dos policiais, inicialmente abordando pessoa diversa na porta do estabelecimento, e apenas depois adentrando o local e dirigindo-se ao banheiro após indagarem os proprietários, evidenciaria a ausência de dados concretos e a realização de buscas generalizadas. Aduz que a menção a disparo de arma de fogo no mesmo bairro constitui mera coincidência geográfica, insuficiente para autorizar a revista pessoal, e que o fato de o agravante ser conhecido no meio policial não legitima a intervenção. Alega, ademais, que o gesto atribuído ao corréu foi percebido apenas após a abordagem inicial, não podendo retroagir para fundamentá-la. Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e, via de consequência, a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a licitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar e manteve a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alegou ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, argumentando que a informação transmitida via COPOM seria genérica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Polícia Militar, com base em denúncia especificada e outros elementos concretos, foi realizada com fundada suspeita, conforme exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado reconheceu a presença de elementos concretos e idôneos, como denúncia especificada com identificação nominal dos envolvidos, contexto de disparos de arma de fogo no mesmo bairro e gesto objetivo de possível ocultação de objeto, para justificar a abordagem policial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 1.001.877/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.