STJ AREsp 3032893
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Manutenção de condenação e da pena imposta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se poderia ter sido aplicada a causa de aumento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que "a causa de aumento da continuidade delitiva (artigo 71 do CP) não foi descrita na denúncia sendo requerida apenas no recurso de apelação", tampouco foram opostos embargos de declaração para que se manifestasse sobre a tese. 4. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, pois não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de que a continuidade delitiva não foi aventada pela acusação deveria ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 843.794/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEDERSON CARVALHO DE MELO contra decisão de minha lavra de fls. 646/656 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que a matéria foi devidamente prequestionada, e que não se busca com a irresignação, o revolvimento de provas, haja vista a vedação das Súmulas n. 7 STJ e 356 /STF, porém, não se pode confundir reexame de prova com a valoração da mesma, que é o que se demanda (fls. 661/666). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Manutenção de condenação e da pena imposta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se poderia ter sido aplicada a causa de aumento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que "a causa de aumento da continuidade delitiva (artigo 71 do CP) não foi descrita na denúncia sendo requerida apenas no recurso de apelação", tampouco foram opostos embargos de declaração para que se manifestasse sobre a tese. 4. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, pois não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de que a continuidade delitiva não foi aventada pela acusação deveria ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 843.794/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.