STJ AREsp 3036414
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre insuficiência/irregularidade das contas e redimensionamento de honorários, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, envolvendo apresentação e impugnação das contas na segunda fase, e fixação de honorários sucumbenciais; O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou prestadas as contas, apurou saldo devedor e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao recurso do réu para fixar honorários com base no proveito econômico e majorá-los em grau recursal, mantendo, no mais, a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 915 do CPC/1973 pela convalidação de contas intempestivas e pela indevida preclusão da impugnação; (ii) saber se houve violação do art. 551 do CPC pela aceitação de extratos como forma mercantil suficiente das contas; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de informação clara e adequada nas contas; (iv) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC na fixação e majoração dos honorários sucumbenciais; (v) saber se cabe recurso especial por alegada violação da Súmula n. 259 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ incide para obstar o reexame de fatos e provas quanto à tempestividade e à adequação das contas e à revisão dos critérios e do montante dos honorários sucumbenciais. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 8. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto às matérias da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a tempestividade e a suficiência das contas e a revisão dos honorários sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando incidente sobre os mesmos temas já obstados". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 915 § 2º; CPC, arts. 551, 85, §§ 2º, 8º, 11; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PADARIA E CONFEITARIA TUPY LTDA. contra a de cisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de insuficiência/irregularidade da prestação de contas e de redimensionamento de honorários e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.618-1.623. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação, nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fls. 1.556-1.557): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO AUTOR. CONTAS JULGADAS PRESTADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas, que declarou prestadas as contas apresentadas pelo banco réu e apurou saldo devedor da autora no valor de R$ 578.774,76 (em junho de 2005), constituindo título executivo. A autora apelou buscando que as contas fossem consideradas não prestadas, com prevalência dos cálculos por ela apresentados. O réu apelou para que os honorários advocatícios fossem fixados sobre o valor integral do saldo apurado (R$ 578.774,76), correspondente ao proveito econômico da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se as contas apresentadas pelo banco réu foram prestadas tempestiva e adequadamente; (ii) estabelecer qual o critério de fixação dos honorários advocatícios em ação de prestação de contas julgada em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: As contas foram apresentadas pelo réu em 02/02/2010, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que determinou a sua apresentação, respeitando, portanto, o prazo de 48 horas previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. A autora foi intimada para se manifestar sobre as contas em 18/03/2010, mas somente o fez em 17/09/2012, fora do prazo legal de 5 dias para impugnação, o que torna sua manifestação intempestiva e impede o acolhimento da tese de contas não prestadas. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. No caso, a diferença entre o valor pleiteado pela autora (R$ 110.327,10) e o valor reconhecido como devido (R$ 578.774,76) corresponde a R$ 468.447,66, base sobre a qual devem incidir os honorários. É cabível a majoração dos honorários em grau recursal para 12%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: As contas apresentadas tempestivamente pelo réu na segunda fase da ação de prestação de contas devem ser consideradas válidas quando não impugnadas pela parte autora no prazo legal. Na ausência de condenação pecuniária direta, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 915, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I; 552. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 915 do Código de Processo Civil de 1973, porque o Tribunal a quo teria convalidado contas intempestivas e em desacordo com a forma mercantil, bem como indevidamente reconhecido a preclusão da impugnação da autora; b) 551 do Código de Processo Civil, já que as contas julgadas "boas" teriam sido apresentadas apenas por meio de extratos, sem especificação de receitas, despesas e investimentos, contrariando a forma legal; c) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não teria prestado informação clara e adequada, sendo insuficiente a mera emissão de extratos; d) 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários fixados em 12% sobre o proveito econômico de R$ 468.447,66 teriam sido excessivos e desproporcionais; e) Súmula n. 259 do STJ, visto que a entrega de extratos não afastaria o dever de prestar contas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a impugnação às contas foi intempestiva, divergiu do entendimento que exige a observância da forma mercantil e a sanção do art. 915, § 2º, do CPC/1973. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a insuficiência das contas apresentadas pelo recorrido e se processe a apuração do saldo com base nas contas da autora ou se determine nova liquidação. Requer, ainda, o provimento para reduzir/readequar os honorários, com aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Contrarrazões às fls. 1.584-1.592. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre insuficiência/irregularidade das contas e redimensionamento de honorários, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, envolvendo apresentação e impugnação das contas na segunda fase, e fixação de honorários sucumbenciais; O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou prestadas as contas, apurou saldo devedor e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao recurso do réu para fixar honorários com base no proveito econômico e majorá-los em grau recursal, mantendo, no mais, a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 915 do CPC/1973 pela convalidação de contas intempestivas e pela indevida preclusão da impugnação; (ii) saber se houve violação do art. 551 do CPC pela aceitação de extratos como forma mercantil suficiente das contas; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de informação clara e adequada nas contas; (iv) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC na fixação e majoração dos honorários sucumbenciais; (v) saber se cabe recurso especial por alegada violação da Súmula n. 259 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ incide para obstar o reexame de fatos e provas quanto à tempestividade e à adequação das contas e à revisão dos critérios e do montante dos honorários sucumbenciais. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 8. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto às matérias da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a tempestividade e a suficiência das contas e a revisão dos honorários sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando incidente sobre os mesmos temas já obstados". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 915 § 2º; CPC, arts. 551, 85, §§ 2º, 8º, 11; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518.