STJ RHC 222357
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Arma de Fogo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco à ordem pública. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, renda fixa e ocupação lícita, além de ser usuário de drogas, o que poderia atrair a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 3. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, e a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo municiada, munições e outros elementos que indicam risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 6. A presença de menores de idade e de um indivíduo com tornozeleira eletrônica no local dos fatos, bem como o fato de o agravante já responder a outro processo por tráfico de drogas, reforçam o periculum libertatis. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 9. A alegação de que o agravante é usuário de drogas e de que as substâncias apreendidas seriam para consumo pessoal não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO PEREIRA TEIXEIRA SALES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto da prisão preventiva em desfavor do agravante, processado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03. O agravante alega que a fundamentação da decretação da prisão preventiva foi inidônea, visto que os argumentos defensivos em prol liberdade sequer foram apreciados pelo Tribunal de origem e que, portanto, há teratologia no acórdão prolatado. Sustenta que não houve demonstração da gravidade em concreto da conduta a justificar a imperiosidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa e nem mesmo alinhamento com a jurisprudência do STJ. Adiciona que não há prova de que o armamento apreendido seja de propriedade do agravante, visto que a busca e apreensão foi cumprida em local com diversas pessoas. Aduz sobre a possibilidade de concessão ao agravante da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Enfatiza que, em que pese a existência de processo anterior, trata-se de indivíduo primário, de bons antecedentes, com renda fixa, ocupação lícita, domicílio no distrito da culpa e que tem a seu favor a presunção de inocência. Sustenta que não restou configurado o periculum libertatis, de modo que as cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são suficientes. Argumenta que o agravante "é usuário de drogas, o que autoriza a sugestão real de que as substâncias apreendidas eram destinadas ao uso (art. 28, da Lei 11.343/06)". Ao final, requer que ocorra o juízo de retratação, para o fim de se dar provimento ao recurso em habeas corpus e revogar a prisão preventiva. Não sendo o caso de retratação, busca a remessa ao Colegiado para a apreciação do meritum causae. Requer, ainda, a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e a concessão da ordem em favor do agravante, "porque há vício grosseiro nos sustentáculos de motivação da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva", bem como porque a decretação da prisão preventiva se pautou na gravidade em abstrato do delito, embora o agravante seja primário. Pretende a expedição do alvará de soltura. Além disto, ofereceu oposição ao julgamento virtual do feito e manifestou interesse em realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Arma de Fogo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco à ordem pública. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, renda fixa e ocupação lícita, além de ser usuário de drogas, o que poderia atrair a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 3. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, e a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo municiada, munições e outros elementos que indicam risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 6. A presença de menores de idade e de um indivíduo com tornozeleira eletrônica no local dos fatos, bem como o fato de o agravante já responder a outro processo por tráfico de drogas, reforçam o periculum libertatis. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 9. A alegação de que o agravante é usuário de drogas e de que as substâncias apreendidas seriam para consumo pessoal não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.