Decisão · STJ

STJ AREsp 2971247

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial oriunda de cédula de crédito bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 35.725,63. 3. A sentença julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a paralisação superior ao prazo trienal e afastou a suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 por inexistência de dificuldades decorrentes da pandemia para o exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 921, § 1º, e 924, V, do CPC pela decretação da prescrição intercorrente sem observar a suspensão de um ano e atos interruptivos; (ii) saber se incide o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional entre 20/3/2020 e 30/10/2020; (iii) saber se os arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC impedem o reconhecimento da prescrição diante de citação e penhora válidas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da prescrição intercorrente está alinhada à jurisprudência do STJ, pois o processo ficou inerte por prazo superior ao prescricional após a suspensão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A verificação da eventual inércia do exequente, durante o período de vigência da Lei n. 14.010/2020, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses fundadas nos arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice do prequestionamento e incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF: matéria não prequestionada impede o exame de violação dos arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 921, § 1º, 924, V, 805, parágrafo único, 831, 833, X, 835, I, 1.029, § 1º; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.506/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.626/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de IAC com base no art. 1.030, I, b, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é incabível quando a negativa de seguimento ao especial se funda em entendimento firmado em recurso repetitivo, cabendo agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e requer o não conhecimento do agravo. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 544): EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial 1604412/SC Processo paralisado por mais de três anos sem movimentação Prazo prescricional trienal Prescrição intercorrente consumada Alegação de interrupção da prescrição com a entrada em vigor da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, em virtude da pandemia do coronavírus Diploma legal que buscou resguardar situações que trouxeram dificuldade à parte em razão da pandemia, o que não é o caso do exequente que deixou de buscar o seu direito de forma tempestiva Sentença mantida Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 921, § 1º, e 924, V, do CPC, porque o acórdão recorrido teria decretado a prescrição intercorrente sem observar o período de suspensão de um ano e sem considerar atos processuais que teriam interrompido o prazo; b) 3º da Lei n. 14.010/2020, já que o acórdão não teria computado a suspensão dos prazos prescricionais entre 20/03/2020 e 30/10/2020, o que afastaria a prescrição intercorrente; c) 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC, pois sustentou que houve efetiva citação e penhora, com inexistência de impenhorabilidade, de modo que não se poderia reconhecer a prescrição intercorrente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve prescrição intercorrente apesar de citação e penhoras, divergiu do entendimento do TJRS, alegando inexistência de inércia do credor e presença de penhora e impugnação do devedor. Requer o provimento do recurso para que se afaste a prescrição intercorrente e se determine o prosseguimento da execução com a continuidade das constrições sobre ativos financeiros, reconhecendo-se a suspensão dos prazos pela Lei n. 14.010/2020. Contrarrazões às fls. 583-589. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial oriunda de cédula de crédito bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 35.725,63. 3. A sentença julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a paralisação superior ao prazo trienal e afastou a suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 por inexistência de dificuldades decorrentes da pandemia para o exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 921, § 1º, e 924, V, do CPC pela decretação da prescrição intercorrente sem observar a suspensão de um ano e atos interruptivos; (ii) saber se incide o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional entre 20/3/2020 e 30/10/2020; (iii) saber se os arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC impedem o reconhecimento da prescrição diante de citação e penhora válidas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da prescrição intercorrente está alinhada à jurisprudência do STJ, pois o processo ficou inerte por prazo superior ao prescricional após a suspensão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A verificação da eventual inércia do exequente, durante o período de vigência da Lei n. 14.010/2020, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses fundadas nos arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice do prequestionamento e incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF: matéria não prequestionada impede o exame de violação dos arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 921, § 1º, 924, V, 805, parágrafo único, 831, 833, X, 835, I, 1.029, § 1º; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.506/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.626/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022.
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