STJ AREsp 2966603
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APÓS REPACTUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando, quanto aos arts. 186, 187 e 927 do CC, a Súmula n. 284 do STF, e, quanto aos arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 e ao art. 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/2004, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agra vo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com decisão que determinou a restituição do veículo e afastou os efeitos da mora em razão de repactuação posterior. 3. A Corte a quo manteve a revogação da liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo, reconhecendo repactuação válida superveniente e ausência de prova de inadimplemento da entrada; recurso conhecido e desprovido, prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a cláusula de vencimento antecipado prevista no art. 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/2004; (ii) saber se, apreendido o bem, a restituição somente poderia ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida, à luz dos arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969; e (iii) saber se houve desconsideração dos efeitos do inadimplemento e da responsabilidade civil, à luz dos arts. 104, 186, 187, 389, 395, 474, 475 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A insurgência não impugna fundamento autônomo do acórdão repactuação superveniente que afasta a mora e torna prejudicada a tese de vencimento antecipado e apresenta razões dissociadas do decidido. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Quant o aos arts. 186, 187 e 927 do CC, a indicação genérica e sem correlação analítica com a ratio decidendi caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo do acórdão e apresenta razões dissociadas do decidido. 2. A indicação genérica de dispositivos do CC sem demonstração específica de violação configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; Decreto-lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3, §§ 1º e 2º; CC, arts. 104, 186, 187, 389, 395, 474, 475, 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação, quanto aos arts. 186, 187 e 927 do CC, da Súmula n. 284 do STF, e, quanto aos arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/69 e ao art. 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/2004, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 133-138. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão. O julgado foi assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA E MEDIDAS COERCITIVAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA RELACIONADA À ADITAMENTO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR QUE RESTAM PREJUDICADOS DIANTE DA SUPOSTA PACTUAÇÃO DA AVENÇA POSTERIOR. PLEITO, PORTANTO, NÃO ACOLHIDO.