STJ AREsp 2572527
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SOBRE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E POS INATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmula n. 211, 7 e 5 do STJ, e por prejudicada a divergência jurisprudencial ante os mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança visando restituição de valores de antecipação de recebíveis e POS inativo, com revisão contratual e aplicação da taxa média do Bacen. O valor da causa foi fixado em R$ 49.565,47. 3. A sentença julgou procedente a ação para condenar a ré à restituição das taxas de RAV e POS inativo. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a utilização do serviço de antecipação ao longo de toda a contratação e a pactuação da taxa POS inativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 113, 122, 170, 406, 421, 422, 427, 476 do CC, 373, II e 428 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou suficientemente a matéria, afastando vícios e assentando a utilização dos serviços e a pactuação do POS inativo, não incidindo o art. 1.022, II, do CPC. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A revisão das conclusões adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, além de restar prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, não incidindo o art. 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 3. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando presente o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 428; CC, arts. 113, 122, 170, 406, 421, 422, 423, 424, 427, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILDO POZZEBOM LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.647-2.650. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 2.402): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. I. DA DECADÊNCIA. NÃO CONHECIDO O RECURSO, NO PONTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. PREFACIAL CONTRARRECURSAL NÃO ACOLHIDA. AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE ATACA SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. III. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. OS EXTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE OS SERVIÇOS DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS RESTARAM EFETIVAMENTE PRESTADOS/UTILIZADOS AO LONGO DE TODA A CONTRATAÇÃO, SEM QUALQUER INDICIO DE OPOSIÇÃO A ESTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSENTE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAL RUBRICA. IV. DA MESMA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DENOMINADA "POS INATIVO" POIS, ALÉM DE DEVIDAMENTE PACTUADA, OS DOCUMENTOS ANEXOS AO CADERNO PROCESSUAL COMPROVAM QUE A AUTORA MANTEVE EM SUA POSSE AO MENOS TRÊS TERMINAIS DIFERENTES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V. SENTENÇA REFORMADA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.503): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. I. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA, TAMPOUCO PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO. II. ADEMAIS, AINDA QUE O CONTRATO NÃO TENHA SIDO FIRMADO PELAS PARTES, CONSOANTE DESTACADO NO JULGADO EMBARGADO, OS EXTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE OS SERVIÇOS DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS RESTARAM EFETIVAMENTE PRESTADOS E UTILIZADOS AO LONGO DE TODA A CONTRATAÇÃO, SEM QUALQUER INDICIO DE OPOSIÇÃO A ESTES. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que houve omissão e falta de fundamentação sobre: ausência de assinatura no contrato; validade das cláusulas 7.4 (POS inativo) e 12 (RAV) em instrumento não assinado; taxa ofertada de 1,99% na gravação e cobrança de até 8,29%; aplicação da taxa média do Bacen; validade de "telas sistêmicas"; jurisprudências indicadas; b) 113, 122, 170, 406, 421, 422, 427 e 476 do Código Civil, porque o acórdão teria validado contrato em branco e alterado unilateralmente para criar cobrança abusivas (aplicação de taxa não pactuada), afrontando a boa-fé, a liberdade contratual e a vedação de cláusulas abusivas; c) 423, 424 do Código Civil, pois se trata de contrato de adesão, ao qual deve ser dada interpretação mais favorável à recorrente, sendo nulas as cláusulas de cobrança indevidas; c) 373, II, do Código de Processo Civil, já que caberia à recorrida comprovar contratação da antecipação, a existência de POS inativo e a autenticidade do contrato; d) 428 do Código de Processo Civil, pois a recorrente impugnou a autenticidade do contrato, autenticidade que não foi comprovada pela recorrida; e) 406 do Código Civil, uma vez que na ausência de estipulação de juros ou taxas deveria incidir a taxa Selic. Aduz ofensa à Resolução BCB n. 3.919/2010, afirmando que taxas e cobranças (POS inativo) precisam estar previstas em contrato. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade de alterações unilaterais e pela regularidade da cobrança de antecipação de recebíveis e POS inativo, divergiu dos entendimentos firmados nos REsps n. 1.817.576/RS, 418.572/SP, 274.264/RJ, 1.313.866/MG, 1.112.879/PR, 1.112.880/PR, 910.799/RS e na Apelação Cível n. 1116215-38.2020.8.26.0100, do TJSP. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem, ou para declarar nulo o contrato. Contrarrazões às fls. 2.596-2.599. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SOBRE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E POS INATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmula n. 211, 7 e 5 do STJ, e por prejudicada a divergência jurisprudencial ante os mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança visando restituição de valores de antecipação de recebíveis e POS inativo, com revisão contratual e aplicação da taxa média do Bacen. O valor da causa foi fixado em R$ 49.565,47. 3. A sentença julgou procedente a ação para condenar a ré à restituição das taxas de RAV e POS inativo. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a utilização do serviço de antecipação ao longo de toda a contratação e a pactuação da taxa POS inativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 113, 122, 170, 406, 421, 422, 427, 476 do CC, 373, II e 428 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou suficientemente a matéria, afastando vícios e assentando a utilização dos serviços e a pactuação do POS inativo, não incidindo o art. 1.022, II, do CPC. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A revisão das conclusões adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, além de restar prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, não incidindo o art. 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 3. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando presente o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 428; CC, arts. 113, 122, 170, 406, 421, 422, 423, 424, 427, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.