Decisão · STJ

STJ HC 1048582

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. homologação da falta grave. Audiência de justificação. Desnecessidade. Ausência de REGRESSÃO DE REGIME. ATIPICIDADE da conduta. impossibilidade de análise. reexame fático-probatório. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da homologação de falta grave por ausência de audiência de justificação judicial e a declaração de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, em razão de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, configura nulidade; e (ii) saber se a alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, em razão de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool, pode ser acolhida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A realização de audiência de justificação judicial não é condição necessária para a validade da homologação de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão definitiva de regime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o reeducando foi devidamente ouvido no curso do procedimento administrativo disciplinar, acompanhado por defensor, e foi oportunizada à defesa a apresentação de alegações finais por escrito. A homologação da falta grave não implicou regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da data-base para concessão de benefícios, conforme previsto na legislação de regência. 5. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não encontra amparo nos elementos constantes nos autos, que demonstram a prática de infração disciplinar dolosa, fundamentada em provas robustas e coerentes. 6. A análise da tese absolutória ou de desclassificação da conduta demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão de regime prisional. 2. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não pode ser acolhida na via do habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 39, II e IV; 52, caput; 118, §2º; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; STJ, HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.686/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/9/2019; STJ, AgRg no HC n. 990.012/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.795/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.580/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, HC n. 394.557/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/6/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SARAIVA DE HOLANDA JÚNIOR, contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta a existência das seguintes ilegalidades: (i) nulidade absoluta da decisão homologatória da falta grave por ausência de audiência de justificação ou, ao menos, de prévia ouvida da defesa técnica perante o Juízo da execução, em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, pois o quadro fático delineado no PAD demonstra que se encontrava em estado de dissociação da realidade no momento do fato. Ressalta que não se busca o reexame de fatos controvertidos, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, consignados no PAD e no acórdão impugnado. Afirma que há erro de direito nas decisões das instâncias de origem, ao concluírem, ante o quadro de anormalidade psicológica do reeducando, pela existência de infração dolosa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, declarando-se a nulidade da decisão que homologou a falta grave e dos seus efeitos. Subsidiariamente, pede para que seja cassada a referida decisão, por atipicidade da conduta, ante sua ausência de culpabilidade. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. homologação da falta grave. Audiência de justificação. Desnecessidade. Ausência de REGRESSÃO DE REGIME. ATIPICIDADE da conduta. impossibilidade de análise. reexame fático-probatório. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da homologação de falta grave por ausência de audiência de justificação judicial e a declaração de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, em razão de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, configura nulidade; e (ii) saber se a alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, em razão de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool, pode ser acolhida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A realização de audiência de justificação judicial não é condição necessária para a validade da homologação de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão definitiva de regime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o reeducando foi devidamente ouvido no curso do procedimento administrativo disciplinar, acompanhado por defensor, e foi oportunizada à defesa a apresentação de alegações finais por escrito. A homologação da falta grave não implicou regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da data-base para concessão de benefícios, conforme previsto na legislação de regência. 5. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não encontra amparo nos elementos constantes nos autos, que demonstram a prática de infração disciplinar dolosa, fundamentada em provas robustas e coerentes. 6. A análise da tese absolutória ou de desclassificação da conduta demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão de regime prisional. 2. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não pode ser acolhida na via do habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 39, II e IV; 52, caput; 118, §2º; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; STJ, HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.686/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/9/2019; STJ, AgRg no HC n. 990.012/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.795/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.580/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, HC n. 394.557/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/6/2017.
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