STJ REsp 2231441
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RITO DO JÚRI. ART. 492, I, "B", DO CPP. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o pedido de reconhecimento da atenuante com base em dois fundamentos: (i) a natureza da confissão; e (ii) a ausência de debate prévio em plenário sobre a matéria, conforme exigido pelo art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. 3. Nas razões do recurso especial, o recorrente refutou o primeiro fundamento, invocando a Súmula 545/STJ e a tese do REsp 1.972.098/SC, que admitem a confissão qualificada como atenuante, mas não impugnou o segundo fundamento, de caráter processual e específico do rito do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que obstou o recurso especial, com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284 do STF) e na jurisprudência específica desta Corte sobre o rito do Tribunal do Júri (art. 492 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a falta de debate em plenário sobre a atenuante da confissão espontânea, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A jurisprudência desta Corte Superior, no procedimento do Tribunal do Júri, é firme no sentido de que o reconhecimento de atenuantes e agravantes pelo Juiz-Presidente está condicionado ao prévio debate em plenário, o que o Tribunal a quo soberanamente atestou não ter ocorrido. 7. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, nem evidenciou como, diante de fatos idênticos, a lei federal teria recebido interpretação divergente, não atendendo ao art. 255 do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, art. 492, I, "b"; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp n. 2.057.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO VINICIUS COSTA GARCEZ contra decisão monocrática (fls. 637-641) que não conheceu do recurso especial (fls. 597-606). O agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão monocrática ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 582-588). Defende, ademais, a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando que a invocação da Súmula 545 desta Corte e da tese firmada no REsp 1.972.098/SC seria suficiente para comprovar a divergência, representando a exigência de cotejo analítico exaustivo um excesso de formalismo. No mérito, reitera a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, argumentando que a tese consolidada deve se sobrepor à exigência de debate em plenário, mormente quando a confissão foi utilizada para formar o convencimento dos jurados. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RITO DO JÚRI. ART. 492, I, "B", DO CPP. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o pedido de reconhecimento da atenuante com base em dois fundamentos: (i) a natureza da confissão; e (ii) a ausência de debate prévio em plenário sobre a matéria, conforme exigido pelo art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. 3. Nas razões do recurso especial, o recorrente refutou o primeiro fundamento, invocando a Súmula 545/STJ e a tese do REsp 1.972.098/SC, que admitem a confissão qualificada como atenuante, mas não impugnou o segundo fundamento, de caráter processual e específico do rito do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que obstou o recurso especial, com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284 do STF) e na jurisprudência específica desta Corte sobre o rito do Tribunal do Júri (art. 492 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a falta de debate em plenário sobre a atenuante da confissão espontânea, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A jurisprudência desta Corte Superior, no procedimento do Tribunal do Júri, é firme no sentido de que o reconhecimento de atenuantes e agravantes pelo Juiz-Presidente está condicionado ao prévio debate em plenário, o que o Tribunal a quo soberanamente atestou não ter ocorrido. 7. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, nem evidenciou como, diante de fatos idênticos, a lei federal teria recebido interpretação divergente, não atendendo ao art. 255 do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, art. 492, I, "b"; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp n. 2.057.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.