STJ HC 1031313
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Crime Cometido com Violência. Inovação Recursal. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). 2. A defesa alegou, no habeas corpus, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, colaboração com as investigações, ausência de periculosidade e o direito de cuidar de filhos menores de 12 anos. No agravo regimental, foi alegada a necessidade de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde e da condição de mãe de dois filhos menores. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paciente, acusada de crime cometido com violência, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, pode ser analisado, considerando tratar-se de inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP. 5. O pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, configura inovação recursal, não podendo ser analisado, pois não foi suscitado na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelas instâncias inferiores, o que enseja supressão de instância. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que evidenciem constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. 2. Pedidos não suscitados na petição inicial do habeas corpus e não analisados pelas instâncias inferiores configuram inovação recursal e não podem ser apreciados em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 738.470/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no RHC 217.878/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO DIANA CAMARGO SIQUEIRA DE CAMPOS agrava contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2115796-34.2025.8.26.0000). A paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignada com a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12): "Habeas corpus. Homicídio qualificado. Havendo notícia concreta de sério, importante e preocupante conflito interpessoal a respaldar a estrita necessidade de aplicação da prisão preventiva, cabe manter sua decretação bem fundamentada na origem, malgrado também frisada, quanto ao futuro julgamento do mérito das acusações, a devida presunção constitucional de inocência que assiste a paciente e demais imputados. Prisão Domiciliar. Impossibilidade. Inviável o deferimento de prisão domiciliar, ante à vedação legal prevista no artigo 318-A, inciso I do Código de Processo Penal, eis que se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça." Na impetração, a defesa alegou: a prisão preventiva foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito; é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e colaborou com as investigações, não havendo risco à ordem pública ou à instrução criminal; a conduta paciente foi motivada por uma reação imediata à agressão sofrida por seu filho, o que demonstra caráter pontual e ausência de periculosidade; direito da paciente de cuidar de seus filhos menores de 12 anos. No agravo regimental, alega-se que a paciente foi submetida a uma cirurgia na coluna e que sua situação de saúde exige cuidados de contínuos de enfermagem, além de ser mãe de dois filhos menores, razão pela qual requer concessão de prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Crime Cometido com Violência. Inovação Recursal. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). 2. A defesa alegou, no habeas corpus, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, colaboração com as investigações, ausência de periculosidade e o direito de cuidar de filhos menores de 12 anos. No agravo regimental, foi alegada a necessidade de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde e da condição de mãe de dois filhos menores. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paciente, acusada de crime cometido com violência, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, pode ser analisado, considerando tratar-se de inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP. 5. O pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, configura inovação recursal, não podendo ser analisado, pois não foi suscitado na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelas instâncias inferiores, o que enseja supressão de instância. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que evidenciem constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. 2. Pedidos não suscitados na petição inicial do habeas corpus e não analisados pelas instâncias inferiores configuram inovação recursal e não podem ser apreciados em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 738.470/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no RHC 217.878/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.