STJ AREsp 2800713
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DESPEJO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de contrato c/c despejo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte a quo manteve a rejeição da decadência e determinou dilação probatória para apurar a simulação, afirmando que a simulação, por implicar nulidade absoluta, é insuscetível de prescrição ou decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência para anular o contrato por simulação e se há prova mínima de simulação a afastar a presunção de veracidade da escritura pública de arrendamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a simulação, como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, não se sujeita a prescrição ou decadência, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ, a saber , que a simulação, causa de nulidade absoluta, não se sujeita a prescrição ou decadência. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no TP n. 4.462/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELTON NERES CIRINEU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 347. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c despejo. O julgado foi assim ementado (fl. 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DESPEJO. NEGÓCIO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. INSUSCETIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 167 do Código Civil afirma a nulidade do negócio jurídico simulado, desde que devidamente provado. Desta forma, o juiz deverá promover maior dilação probatória a fim de verificar a ocorrência da simulação no negócio jurídico impugnado. 2. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a simulação é insuscetível de prescrição ou decadência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 151): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DESPEJO. NEGÓCIO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. INSUSCETIBILIDADE. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. No caso, por não haver omissão no julgado, os aclaratórios não merecem conhecimento. 2. Verifica-se que o voto condutor fundamentou-se quanto às conclusões firmadas, não há se falar em omissão do julgado. Ademais, o órgão colegiado não precisa se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada, a questão posta em Juízo, como de fato aconteceu. 3. Para analisar se houve decurso de prazo decadencial, primeiramente é preciso concluir se houve, ou não, simulação no negócio jurídico, conforme alegado pela parte autora. Só depois que é possível decidir sobre a decadência, pois a simulação é insuscetível de prescrição ou decadência. 4. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. 5. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 6. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 178 e 215 do Código Civil, 17 e 485 do Código de Processo Civil e 172 da Lei n. 6.015/1973. Alega que o pedido de anulação do contrato por simulação foi feito após ultrapassando o prazo legal de 4 anos, não havendo prova mínima de simulação ou coação. Afirma que a escritura pública de arrendamento é documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, não podendo, portanto, ser afastada tal presunção sem prova robusta para tanto. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine a extinção do feito sem resolução do mérito. Contrarrazões às fls. 251-260. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DESPEJO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de contrato c/c despejo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte a quo manteve a rejeição da decadência e determinou dilação probatória para apurar a simulação, afirmando que a simulação, por implicar nulidade absoluta, é insuscetível de prescrição ou decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência para anular o contrato por simulação e se há prova mínima de simulação a afastar a presunção de veracidade da escritura pública de arrendamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a simulação, como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, não se sujeita a prescrição ou decadência, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ, a saber , que a simulação, causa de nulidade absoluta, não se sujeita a prescrição ou decadência. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no TP n. 4.462/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.