STJ AREsp 2695730
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da causa de R$ 16.286,48. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ. 5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra; a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429, II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA ROSSALU MATHEUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 202): APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais. Bancários. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. As provas documentais encartadas nos Autos já se revelavam suficientes à formação da convicção do Douto Magistrado "a quo". Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Alegação da Autora de não ter contratado o cartão de crédito consignado. Comprovação pelo Banco Réu da regularidade da contratação e da cobrança. Banco Réu que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Negativação que se deu em exercício de direito pelo Banco Réu. Danos morais não configurados. Ratificação da Sentença, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida pela Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor da banca que patrocinou os interesses do Banco Réu. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque sustenta omissão e falta de fundamentação quanto à ausência de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital; b) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, já que afirma cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas e pela falta de juntada do AR, de IP e de georreferenciamento; c) 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil, visto que aponta ausência de decisão saneadora e surpresa decisória sem oportunidade de manifestação; d) 186 e 927 do Código Civil; 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois defende a configuração de dano moral in re ipsa em caso de negativação indevida e a responsabilidade civil da instituição financeira. Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos e a sentença, com saneamento e inversão do ônus da prova, determinação de juntada do AR e dos dados de IP/georreferenciamento, e reconhecimento do dano moral in re ipsa; subsidiariamente, a anulação para que a Câmara analise a ausência de IP/georreferenciamento. Contrarrazões às fls. 237-241. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da causa de R$ 16.286,48. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ. 5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra; a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429, II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.