STJ AREsp 2872307
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABI LIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS COMO INSUMOS DA ATIVIDADE. MEROS CUSTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E COFINS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte regional concluiu que os valores relativos ao PIS e Cofins reivindicados não poderiam ser considerados como despesas com insumos, porquanto se enquadrariam como meros custos operacionais da atividade comercial. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da c ausa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BCN - DROGARIA LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 814-819 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª assim ementado (e-STJ, fl. 390): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. INSUMOS. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, INFRAESTRUTURA DE HARDWARE E MANUTENÇÃO E GASTOS COM SOFTWARE. CREDITAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, "b", do CPC/2015. II. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. III. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. IV. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. V. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. VI. Agravo Interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 439-445). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 927, III, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não acolher mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir à recorrente o direito à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção, bem como gastos com software. Arguiu que tais valores representam verdadeiros insumos essenciais, relevantes e inerentes à atividade comercial da recorrente, nos termos do decidido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, logo há a viabilidade de abstenção de procedimento de quaisquer atos tendentes à cobrança relativa a referidos créditos. Destacou a importância do creditamento reivindicado, pois, pelo uso de software é que a recorrente pode ter total controle de seu negócio, permitindo, assim, a análise da situação do empreendimento, tanto no Front Office (todas as funções que envolvem interação com o cliente), como no Back Office (todas as funções referentes à "retaguarda" administrativa e financeira da empresa); sendo certo que, se, porventura, tais investimentos deixem de ocorrer, ela deixaria de ser competitiva em seu mercado de atuação (critério de essencialidade e relevância preenchido). Enfatizou a necessidade de respeito à decisão firmada no STJ pela sistemática dos recurso repetitivos. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 479-508). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual julgado monocraticamente por esta relatoria, conhecendo-se o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 814-819). Questionando essa manifestação, protocola a empresa agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Argui ser "indiscutível que a Agravante, varejista, possui despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware, manutenção e aquisição de softwares; b) Em nenhum momento houve contestação a respeito de sua condição de varejista, bem como da operação (despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware, manutenção e aquisição de softwares). Revela-se de todo equivocado, portanto, considerar que a referida análise deveria envolver reexame de fatos e provas nestes autos, vez que não há qualquer espaço para o alegado reexame" (e-STJ, fl. 829). Pugna pelo provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 823-831). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 837). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABI LIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS COMO INSUMOS DA ATIVIDADE. MEROS CUSTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E COFINS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte regional concluiu que os valores relativos ao PIS e Cofins reivindicados não poderiam ser considerados como despesas com insumos, porquanto se enquadrariam como meros custos operacionais da atividade comercial. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da c ausa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido.