Decisão · STJ

STJ REsp 2196767

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF). NECESSIDADE DE REDE DE APOIO NO TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o autor busca a remoção da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Corumbá/MS para Caucaia/CE, alegando que seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, necessita de tratamento multidisciplinar disponível em Horizonte/CE, onde reside a família. A presença do autor é essencial para o desenvolvimento do menor, conforme laudos médicos e parecer social. A remoção é fundamentada no art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, que permite deslocamento por motivo de saúde de dependente. A demanda foi julgada procedente. 2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União, para reformar a sentença, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e restabelecer a sentença de primeiro grau, com inversão dos ônus de sucumbência. 4. Quanto à afronta ao art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, o acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, que vem admitindo a remoção por motivo de saúde, ainda que haja tratamento médico no local de lotação de origem do servidor, tendo em vista a possibilidade de mitigação da discricionariedade da Administração quando a manutenção da estabilidade do quadro clínico do periciado for favorecida pelo apoio e a estrutura familiar, acessível em outra localidade. 5. No caso dos autos, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à localidade que melhor atende a necessidade de acompanhamento médico e multidisciplinar do menor. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A partir do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias , concluiu-se pela mitigação da discricionariedade da Administração e aplicação do princípio do melhor interesse do menor, decorrente do princípio da proteção integral consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial. 7. Considerou-se, ainda, que, conforme reconhecido nos autos, a pessoa com transtorno do espectro autista necessita de rede de apoio, incluindo convívio familiar, para melhora efetiva do tratamento e da qualidade de vida, especialmente nos primeiros anos de vida, o que reforça a adequação da remoção no caso concreto. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e restabelecer a sentença de primeiro grau, com inversão dos ônus de sucumbência, assim ementada (fls. 742-745). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a União alega (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto probatório notadamente a conclusão da junta médica oficial de que há tratamento adequado em Corumbá/MS, tanto no Sistema Único de Saúde quanto em clínica privada e por ter o TRF da 5ª Região fixado, soberanamente, a moldura fática; (b) que a remoção por motivo de saúde é ato administrativo vinculado à conclusão da junta médica oficial, inexistindo discricionariedade a ser suprida pelo Poder Judiciário; (c) que o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, como fundamento decisório, foge do critério jurídico estritamente dito, não permitindo ao julgador identificar o melhor tratamento para o menor, cuja avaliação seria exclusiva do especialista; e (d) que deferimentos em hipóteses análogas podem desorganizar o serviço público, sobretudo em localidades menos favorecidas, ante a explosão de diagnósticos de TEA/TDAH e constituição de famílias por servidores jovens (fls. 753-758). O recorrido apresentou contraminuta ao agravo, sustentando: (a) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de qualificação jurídica de premissa fática já delineada pelo Tribunal de origem, sem revaloração probatória; (b) que a tese de que a mera existência de tratamento na lotação atual impediria, automaticamente, a remoção por motivo de saúde de dependente é rejeitada pela jurisprudência desta Corte; e (c) que a decisão monocrática está em harmonia com precedentes que reconhecem a relevância do suporte familiar para a eficácia do tratamento, mitigando a discricionariedade administrativa e conformando direito subjetivo à remoção, mesmo havendo tratamento na localidade de origem (fls. 763-768). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF). NECESSIDADE DE REDE DE APOIO NO TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o autor busca a remoção da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Corumbá/MS para Caucaia/CE, alegando que seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, necessita de tratamento multidisciplinar disponível em Horizonte/CE, onde reside a família. A presença do autor é essencial para o desenvolvimento do menor, conforme laudos médicos e parecer social. A remoção é fundamentada no art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, que permite deslocamento por motivo de saúde de dependente. A demanda foi julgada procedente. 2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União, para reformar a sentença, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e restabelecer a sentença de primeiro grau, com inversão dos ônus de sucumbência. 4. Quanto à afronta ao art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, o acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, que vem admitindo a remoção por motivo de saúde, ainda que haja tratamento médico no local de lotação de origem do servidor, tendo em vista a possibilidade de mitigação da discricionariedade da Administração quando a manutenção da estabilidade do quadro clínico do periciado for favorecida pelo apoio e a estrutura familiar, acessível em outra localidade. 5. No caso dos autos, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à localidade que melhor atende a necessidade de acompanhamento médico e multidisciplinar do menor. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A partir do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias , concluiu-se pela mitigação da discricionariedade da Administração e aplicação do princípio do melhor interesse do menor, decorrente do princípio da proteção integral consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial. 7. Considerou-se, ainda, que, conforme reconhecido nos autos, a pessoa com transtorno do espectro autista necessita de rede de apoio, incluindo convívio familiar, para melhora efetiva do tratamento e da qualidade de vida, especialmente nos primeiros anos de vida, o que reforça a adequação da remoção no caso concreto. 8. Agravo interno não provido.
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